PORTARIA Nº 9/2018 TRE-AL/47ª ZE
Dispõe sobre a realização de propaganda eleitoral e dá outras providências relativas ao dia das eleições.
A Excelentíssima Senhora Juíza da 47ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, Luana Cavalcante de Freitas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, informa aos eleitores e candidatos que:
CONSIDERANDO que a lisura e a regularidade do processo eleitoral são imprescindíveis à legitimação do exercício de cargo público no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de votar, como direito fundamental do cidadão, deve ser isento de qualquer influência negativa, não se permitindo que o voto seja dado como objeto econômico a ser trocado como serviço ou moeda, e que a manifestação da consciência política e da liberdade de expressão devem ser os pilares do devido e necessário respeito à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral da 47ª Zona é a autoridade competente para tomar todas as providências relacionadas à manutenção da segurança e da ordem pública durante o pleito eleitoral nesta circunscrição, a fim de assegurar a normalidade das Eleições Gerais de 2018.
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral o poder de policia durante os trabalhos eleitorais, adotando providências que se façam necessárias para assegurar o cumprimento da lei e manutenção da ordem pública (art. 109 do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que é dever do Juiz Eleitoral tomar todas as medidas no sentido de garantir e evitar a prática de atos viciosos e tendentes a prejudicar a ORDEM PÚBLICA, a PAZ e a TRANQUILIDADE nos locais de votação, permitindo que os mesários desempenhem sua funções com independência, liberdade, livres de pressões e assédios, nos municípios de Campo Alegre e Limoeiro de Anadia.
RESOLVE:
Art. 1º A propaganda política no rádio e na televisão ou a realização de comícios poderá ocorrer até o dia 4 de outubro (Art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral).
Art. 2º Fica estabelecido que o dia 6 de outubro (sábado) é o último dia para realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e às 22 horas, bem como para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.
Dispõe sobre a realização de propaganda eleitoral e dá outras providências relativas ao dia das eleições.
A Excelentíssima Senhora Juíza da 47ª Zona Eleitoral do Estado de Alagoas, Luana Cavalcante de Freitas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, informa aos eleitores e candidatos que:
CONSIDERANDO que a lisura e a regularidade do processo eleitoral são imprescindíveis à legitimação do exercício de cargo público no Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de votar, como direito fundamental do cidadão, deve ser isento de qualquer influência negativa, não se permitindo que o voto seja dado como objeto econômico a ser trocado como serviço ou moeda, e que a manifestação da consciência política e da liberdade de expressão devem ser os pilares do devido e necessário respeito à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Juiz Eleitoral da 47ª Zona é a autoridade competente para tomar todas as providências relacionadas à manutenção da segurança e da ordem pública durante o pleito eleitoral nesta circunscrição, a fim de assegurar a normalidade das Eleições Gerais de 2018.
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral o poder de policia durante os trabalhos eleitorais, adotando providências que se façam necessárias para assegurar o cumprimento da lei e manutenção da ordem pública (art. 109 do Código Eleitoral);
CONSIDERANDO que é dever do Juiz Eleitoral tomar todas as medidas no sentido de garantir e evitar a prática de atos viciosos e tendentes a prejudicar a ORDEM PÚBLICA, a PAZ e a TRANQUILIDADE nos locais de votação, permitindo que os mesários desempenhem sua funções com independência, liberdade, livres de pressões e assédios, nos municípios de Campo Alegre e Limoeiro de Anadia.
RESOLVE:
Art. 1º A propaganda política no rádio e na televisão ou a realização de comícios poderá ocorrer até o dia 4 de outubro (Art. 240, parágrafo único do Código Eleitoral).
Art. 2º Fica estabelecido que o dia 6 de outubro (sábado) é o último dia para realização de propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e às 22 horas, bem como para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.
Art. 3º No dia das eleições constituem crimes puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos). (Lei n.º 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Parágrafo único. A inobservância do quanto disposto neste artigo implicará na prisão em flagrante do candidato e/ou eleitor e sua condução imediata para a Delegacia de Polícia local (Art. 39, §5° da Lei 9.504/97).
Art. 4º Será permitida, no dia das eleições, a manifestação INDIVIDUAL E SILENCIOSA da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, inclusive por meio de adesivos em veículos particulares.
Art. 5º No dia das eleições, é vedado, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art.39-A, § 1º).
§1º Será considerada "Boca de Urna", podendo o candidato e/ou eleitor ser preso em flagrante, a aglomeração de 5 (cinco) ou mais pessoas, mesmo que silenciosa, utilizando bonés, camisas - mesmo que somente da cor do partido e sem referência ao nome e número do candidato - broches, adesivos, dentre outros, de modo a caracterizar manifestação coletiva, capaz de exercer influência perante o eleitorado.
§2º Salvo no período destinado ao exercício do direito de voto pelo condutor, será também considerada boca de urna o estacionamento de carro com plotagem nas proximidades dos locais de votação, sujeitando o veiculo a apreensão e os condutores às mesmas consequências do caput.
Art. 6º É proibido, no espaço destinado à cabina de votação e sob qualquer condição, o uso de TELEFONE CELULAR, equipamento de telecomunicação, máquinas fotográficas ou filmadoras, smartphones, tablets ou qualquer aparelho eletrônico que possa vir a comprometer o sigilo do voto.
§1º Deverá o eleitor, ao adentrar na seção, manter o celular ou outro equipamento eletrônico desligado ou no modo silencioso e depositá-lo em local apropriado, designado pelos membros da mesa receptora.
§2º O desrespeito ao presente artigo configura crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Art. 7º É proibido o ingresso de crianças na cabina de votação, ainda que sob o pretexto de ajudar pessoas com dificuldade para votar.
Art. 8º O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, exigindo-se que o acompanhante apresente documento de identificação com foto aos mesários e a ocorrência seja registrada na ata da seção.
§1º Caberá ao presidente da mesa receptora, verificando ser indispensável o auxílio ao eleitor, autorizar o acesso do acompanhante à cabina de votação, o qual não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de candidato, de partido político ou de coligação.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos eleitores analfabetos, os quais poderão fazer uso de outros instrumentos que o auxiliem, desde que submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Art. 9º Fica determinado que os eleitores, após votarem, se retirem imediatamente do local de votação, a fim de evitar a formação de aglomerados, dificultando o trabalho da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O descumprimento do quanto determinado poderá configurar os crimes previstos nos artigos 296, 297, 347 ou no artigo 302 do Código Eleitoral, com pena de prisão de até 6 (seis) anos de reclusão.
Art. 10 No dia das eleições, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 2º), sendo que os fiscais partidários poderão usar crachás nos quais constem somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §§ 2º e 3º).
Art. 11 Somente os Fiscais/Delegados credenciados, e portando seu respectivo crachá, poderão permanecer no local de votação, fiscalizando os trabalhos da mesa receptora de votos, e, em havendo necessidade de impugnação, solicitar ao presidente da seção oportunidade para se manifestar.
Parágrafo único. A promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais configura crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral, podendo ser preso em flagrante delito.
Art. 12 Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Art. 140, caput e §2° do Código Eleitoral).
Art. 13 Fica proibida a entrada no local de votação de seguranças armados, que prestem tais serviços aos candidatos e/ou eleitores, mesmo que tenham o respectivo porte.
Art. 14 Fica proibido distribuir no dia da eleição qualquer espécie de propaganda política, inclusive volante e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda.
Art. 15 Após o encerramento da votação, o acesso ao Cartório Eleitoral e ao Posto de Atendimento fica limitado às pessoas assim identificadas:
I - dois advogados por coligação, com instrumento de mandato arquivado em cartório;
II - um representante de cada coligação;
III - prepostos da empresa responsável pelo transporte das urnas eletrônicas e documentos referentes ao pleito;
IV - pessoal contratado para prestação de serviços à Justiça Eleitoral (motoristas, técnicos, eletricistas etc), devidamente identificados;
V - comando da Polícia Militar, Delegados da Polícia Federal e Polícia Civil.
Art. 16 Constituem CRIMES, puníveis com detenção, promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art.296, CE), bem como impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297, CE).
Art. 17 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Juízo Eleitoral.
Art. 18 Compete às autoridades policiais, civis e militares, zelarem pelo fiel cumprimento destas determinações judiciais e legais.
Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público Eleitoral, aos Comandantes da Polícia Militar, ao Delegado de Polícia Civil e
aos representantes de Coligações Partidárias.
Campo Alegre/AL, 3 de outubro de 2018.
Luana Cavalcante de Freitas
Juíza Eleitoral
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Parágrafo único. A inobservância do quanto disposto neste artigo implicará na prisão em flagrante do candidato e/ou eleitor e sua condução imediata para a Delegacia de Polícia local (Art. 39, §5° da Lei 9.504/97).
Art. 4º Será permitida, no dia das eleições, a manifestação INDIVIDUAL E SILENCIOSA da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, inclusive por meio de adesivos em veículos particulares.
Art. 5º No dia das eleições, é vedado, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n.º 9.504/97, art.39-A, § 1º).
§1º Será considerada "Boca de Urna", podendo o candidato e/ou eleitor ser preso em flagrante, a aglomeração de 5 (cinco) ou mais pessoas, mesmo que silenciosa, utilizando bonés, camisas - mesmo que somente da cor do partido e sem referência ao nome e número do candidato - broches, adesivos, dentre outros, de modo a caracterizar manifestação coletiva, capaz de exercer influência perante o eleitorado.
§2º Salvo no período destinado ao exercício do direito de voto pelo condutor, será também considerada boca de urna o estacionamento de carro com plotagem nas proximidades dos locais de votação, sujeitando o veiculo a apreensão e os condutores às mesmas consequências do caput.
Art. 6º É proibido, no espaço destinado à cabina de votação e sob qualquer condição, o uso de TELEFONE CELULAR, equipamento de telecomunicação, máquinas fotográficas ou filmadoras, smartphones, tablets ou qualquer aparelho eletrônico que possa vir a comprometer o sigilo do voto.
§1º Deverá o eleitor, ao adentrar na seção, manter o celular ou outro equipamento eletrônico desligado ou no modo silencioso e depositá-lo em local apropriado, designado pelos membros da mesa receptora.
§2º O desrespeito ao presente artigo configura crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Art. 7º É proibido o ingresso de crianças na cabina de votação, ainda que sob o pretexto de ajudar pessoas com dificuldade para votar.
Art. 8º O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, exigindo-se que o acompanhante apresente documento de identificação com foto aos mesários e a ocorrência seja registrada na ata da seção.
§1º Caberá ao presidente da mesa receptora, verificando ser indispensável o auxílio ao eleitor, autorizar o acesso do acompanhante à cabina de votação, o qual não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de candidato, de partido político ou de coligação.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos eleitores analfabetos, os quais poderão fazer uso de outros instrumentos que o auxiliem, desde que submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.
Art. 9º Fica determinado que os eleitores, após votarem, se retirem imediatamente do local de votação, a fim de evitar a formação de aglomerados, dificultando o trabalho da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O descumprimento do quanto determinado poderá configurar os crimes previstos nos artigos 296, 297, 347 ou no artigo 302 do Código Eleitoral, com pena de prisão de até 6 (seis) anos de reclusão.
Art. 10 No dia das eleições, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, § 2º), sendo que os fiscais partidários poderão usar crachás nos quais constem somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei n.º 9.504/97, art. 39-A, §§ 2º e 3º).
Art. 11 Somente os Fiscais/Delegados credenciados, e portando seu respectivo crachá, poderão permanecer no local de votação, fiscalizando os trabalhos da mesa receptora de votos, e, em havendo necessidade de impugnação, solicitar ao presidente da seção oportunidade para se manifestar.
Parágrafo único. A promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais configura crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral, podendo ser preso em flagrante delito.
Art. 12 Somente poderão permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, um fiscal de cada partido político ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Salvo o juiz eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir em seu funcionamento (Art. 140, caput e §2° do Código Eleitoral).
Art. 13 Fica proibida a entrada no local de votação de seguranças armados, que prestem tais serviços aos candidatos e/ou eleitores, mesmo que tenham o respectivo porte.
Art. 14 Fica proibido distribuir no dia da eleição qualquer espécie de propaganda política, inclusive volante e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda.
Art. 15 Após o encerramento da votação, o acesso ao Cartório Eleitoral e ao Posto de Atendimento fica limitado às pessoas assim identificadas:
I - dois advogados por coligação, com instrumento de mandato arquivado em cartório;
II - um representante de cada coligação;
III - prepostos da empresa responsável pelo transporte das urnas eletrônicas e documentos referentes ao pleito;
IV - pessoal contratado para prestação de serviços à Justiça Eleitoral (motoristas, técnicos, eletricistas etc), devidamente identificados;
V - comando da Polícia Militar, Delegados da Polícia Federal e Polícia Civil.
Art. 16 Constituem CRIMES, puníveis com detenção, promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art.296, CE), bem como impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297, CE).
Art. 17 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Juízo Eleitoral.
Art. 18 Compete às autoridades policiais, civis e militares, zelarem pelo fiel cumprimento destas determinações judiciais e legais.
Art. 19 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público Eleitoral, aos Comandantes da Polícia Militar, ao Delegado de Polícia Civil e
aos representantes de Coligações Partidárias.
Campo Alegre/AL, 3 de outubro de 2018.
Luana Cavalcante de Freitas
Juíza Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário