Lançado em Julho através da Secretaria Municipal de Finanças, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) 2019, foi prorrogado até o dia 29 de setembro. O REFIS tem o objetivo de promover a regularização tributária e a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa do município, bem como incrementar o ingresso de receitas municipais.
O programa está possibilitando descontos de até 100% de juros e multas. Inicialmente o programa teve duração até o final de agosto, e agora o contribuinte terá esse novo prazo para aderir ao REFIS.
O Programa de Recuperação Fiscal abre uma importante oportunidade para os campo-alegrenses quitar dívidas de impostos como: IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e outros de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa do município.
A emissão da(s) guia(s) de pagamento e efetuação do parcelamento podem ser feitas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização na Secretaria Municipal de Finanças.
Os créditos de IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e outros de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa do município até a data da adesão, em fase administrativa ou judicial, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei, poderão ser quitados da seguinte forma:
I – pagamento inicial de pelo menos 60% (sessenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 8 (oito) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória, multas de oficio e juros de moratórios;
II – pagamento inicial de 50% (cinquenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) da multa moratória, 90% (noventa por cento) das multas de oficio e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;
III - pagamento inicial de 40% (quarenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória, 80% (oitenta por cento) das multas de oficio e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios.
§ 1° Em caso de parcelamento, a primeira prestação terá vencimento no 5º (quinto) dia útil após a adesão ao programa, sendo o dia considerado como referência para o vencimento das parcelas subsequentes.
§ 2° O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei concedidos a partir da quitação do pagamento inicial.
O programa está possibilitando descontos de até 100% de juros e multas. Inicialmente o programa teve duração até o final de agosto, e agora o contribuinte terá esse novo prazo para aderir ao REFIS.
O Programa de Recuperação Fiscal abre uma importante oportunidade para os campo-alegrenses quitar dívidas de impostos como: IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e outros de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa do município.
A emissão da(s) guia(s) de pagamento e efetuação do parcelamento podem ser feitas no Departamento de Arrecadação e Fiscalização na Secretaria Municipal de Finanças.
Os créditos de IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS e outros de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa do município até a data da adesão, em fase administrativa ou judicial, desde que satisfeitas às condições previstas nesta Lei, poderão ser quitados da seguinte forma:
I – pagamento inicial de pelo menos 60% (sessenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 8 (oito) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) da multa moratória, multas de oficio e juros de moratórios;
II – pagamento inicial de 50% (cinquenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) da multa moratória, 90% (noventa por cento) das multas de oficio e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios;
III - pagamento inicial de 40% (quarenta por cento) do montante total, podendo o restante ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) da multa moratória, 80% (oitenta por cento) das multas de oficio e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios.
§ 1° Em caso de parcelamento, a primeira prestação terá vencimento no 5º (quinto) dia útil após a adesão ao programa, sendo o dia considerado como referência para o vencimento das parcelas subsequentes.
§ 2° O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei concedidos a partir da quitação do pagamento inicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário