O que era considerado irresponsabilidade vai se tornar infração penal. A edição desta terça-feira (11) do Diário Oficial do Estado traz a publicação do Projeto de Lei (PL), enviado em caráter de urgência para a Assembleia Legislativa do Estado (ALE), que torna obrigatória a utilização de máscara de proteção facial em Alagoas.
A presidente da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, Pauline Pereira e vários prefeitos já haviam sugerido ao governador a lei, durante um webinar sobre ações de enfrentamento ao COVID-19. O fato da cobrança ser de forma uniforme , não apenas responsabilidade de cada município vai melhorar a fiscalização e auxiliar a resguardar a vida, visto que a orientação da OMS é o uso obrigatório. A presidente diz que o governador agiu de forma correta e tem apoio dos gestores.
A AMA também destaca a importância da aprovação pelos deputados estaduais. Se aprovada, a medida deve ser cumprida por todo cidadão que transitar em espaços públicos, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas durante o período de pandemia da Covid-19.
“Nós vamos exigir, com mais ênfase, se a lei for aprovada, o uso da máscara em Alagoas, inclusive impondo multa àqueles que teimam em não se proteger e em levar riscos para terceiros”, revela o governador Renan Filho. Em caso de descumprimento, a Lei estabelece a aplicação de penalidades aos infratores, incluindo multas que podem variar de R$ 1 mil a R$ 100 mil reais.
De modo mais detalhado, o Art. 1º da futura Lei define espaço público como “os lugares abertos ao público ou de uso coletivo”, o que inclui: vias públicas; parques, praças e praias; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
E atenção: de acordo com o Art. 2º, os estabelecimentos públicos ou privados em funcionamento devem proibir a entrada de clientes e funcionários que não estiverem utilizando máscaras. Cabe ao responsável pelo recinto adotar medidas para que a pessoa use a proteção ou, do contrário, seja retirada do local, inclusive, se necessário, com o acionamento de força policial.
Ao longo de cinco meses de pandemia, é consenso entre especialistas que a utilização de máscara facial contribui decisivamente para a diminuição o contágio, principalmente quando combinada com distanciamento social e cuidados de higiene pessoal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário