O governador Renan Filho sancionou nessa segunda-feira (19) a Lei Nº 8.407, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção contra a Covid-19 em locais públicos em todo Estado de Alagoas.
A sanção foi publicada em Edição Suplementar no Diário Oficial do Estado (DOE) e estará valendo enquanto estiver em vigência o Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, que impõe medidas de restrições para conter a pandemia da Covid-19. Os decretos estaduais ao longo da pandemia em Alagoas já recomendavam como uma das principais medidas de enfrentamento à Covid-19 o uso de máscaras de proteção individual.
Agora com a Lei sancionada pelo governador Renan Filho, os cidadãos devem utilizar a máscara obrigatoriamente em locais públicos e podem ser multados caso descumpram as normas.
“A próxima fase para o cumprimento total do que estabelece a Lei do Uso Obrigatório de Máscaras é a regulamentação, que dirá como será feita e por quem terá a competência de fiscalizar, adverter e aplicar as multas a quem descumprir as normas sancionadas. Devemos, agora, aguardar pronunciamento do governador sobre a regulamentação”, disse o secretário do Gabinete Civil, Fábio Farias.
De acordo ainda com a Lei, considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como: os parques, praças e praias; vias públicas, pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos, veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres, além de outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o Decreto Estadual.
Advertência e multa
Outro ponto em destaque da Lei está no parágrafo primeiro, que diz que, na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária, que será gradativa observando a condição econômica do cidadão e a reincidência, e não poderá ser superior a 18 (dezoito) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, visando à conscientização da população da necessidade do uso de máscara.
Já no segundo parágrafo, outro ponto importante é que em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação às populações vulneráveis economicamente, assim como a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
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