A prefeita Pauline Pereira publicou o Decreto 19/2020, mantendo as medidas de restrição previstas nos Decretos Municipais nº 17/2020 e nº 18/2020 que declara situação de emergência em Saúde Pública no município de Campo Alegre e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (covid-19) no âmbito do poder executivo municipal.
Pela nova publicação fica suspenso, em todo o território municipal, por 08 (oito) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 30 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período.
Entre os principais pontos do novo decreto Fica Proibido o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno;
IV – academias, clubes, balneários, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições.
Também ficam vedadas/interrompidas:
a) qualquer atividade de comércio nas praças e outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos.
Podem funcionar:
a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
m) indústrias;
n) lavanderias e oficinas mecânicas.
Também está permitido o funcionamento de padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados e congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
Pela nova publicação fica suspenso, em todo o território municipal, por 08 (oito) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 30 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período.
Entre os principais pontos do novo decreto Fica Proibido o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno;
IV – academias, clubes, balneários, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições.
Também ficam vedadas/interrompidas:
a) qualquer atividade de comércio nas praças e outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos.
Podem funcionar:
a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
m) indústrias;
n) lavanderias e oficinas mecânicas.
Também está permitido o funcionamento de padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados e congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
Também está permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis.
No período determinado os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
As restrições não se aplicam ao transporte de carga no âmbito do território de Campo Alegre/AL.
Confira o Decreto na Integra: AQUI
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