A Juíza Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral Dra. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, no uso de suas atribuições legais, publicou nesta sexta-feira Campo Alegre, 13 de novembro de 2020, a portaria N.º 04/2020.
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), competente aos juízes eleitorais fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como tomar as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO que, no dia das eleições, há um forte acirramento político entre os eleitores em cidades do interior e o consumo de bebidas alcoólicas é fator potencializador de situações de descontrole social, comprometendo a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;
CONSIDERANDO que o efetivo policial disponibilizado para o dia das eleições não é suficiente para conter a massificação de atos de desordem causados pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem pública e da fiel obediência à legislação eleitoral vigente, objetivando a segurança do pleito e dos cidadãos dos Municípios de Campo Alegre e Limoeiro de Anadia, sem descurar das liberdades públicas;
CONSIDERANDO que Secretaria de Estado da Segurança Pública- SSP publicou a Portaria nº 1096, no dia 12 de novembro de 2020, proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas;
CONSIDERANDO que a recusa ao cumprimento das ordens e diligências da Justiça Eleitoral é conduta tipificada como crime de desobediência pelo art. 347 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral);
RESOLVE
Art. 1º. Proibir a venda de bebida alcoólica, em quaisquer estabelecimentos, a partir das 02h00 até às 18:00h do dia 15 de novembro de 2020.
Parágrafo primeiro: O eleitor que for flagrado ingerindo bebida alcoólica durante o período previsto no artigo 1º, responderá por crime de desobediência eleitoral.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais devem retirar todas as bebidas alcoólicas da visibilidade do consumidor.
Art. 3º. Aos proprietários de bancas de feira, carrinhos, ambulantes e semelhantes também fica vedada a venda de bebidas alcoólicas, no mesmo molde do art. 1º.
Art. 4º – No dia da eleição, os responsáveis pelas lanchonetes, restaurantes e similares deverão zelar para que seu estabelecimento não seja ponto de encontro entre membros de coligações a fim de gerar tumultos e problemas ao bom andamento do pleito.
Parágrafo único – Caso seja verificada qualquer situação que possa comprometer o bom andamento da votação e a legitimidade do pleito, o estabelecimento terá suas portas fechadas, responsabilizando-se solidariamente o dono do estabelecimento por infrações cometidas com o seu conhecimento.
Art. 5º. As pessoas que descumprirem as instruções da Justiça Eleitoral serão autuadas pelo crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral e encaminhadas à Autoridade Policial para lavratura de TCO, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na legislação eleitoral.
Art. 6º. Comuniquem-se à Polícia Militar e à Polícia Civil para fazerem cumprir esta portaria, às agremiações partidárias, ao representante dos comerciários das cidades compreendidas nesta Zona Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral.
Campo Alegre, 13 de novembro de 2020.
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