quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Campo Alegre aprova Novo PCCR dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino

A Secretaria de Educação apresenta  um detalhamento da necessidade e garantias previstas no novo PCCR.

No último dia 26 de dezembro de 2019, a Câmara de Vereadores de Campo Alegre, aprovou o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino. Este novo Plano trouxe diversas novidades, modernidade e inovações, tornando a carreira financeiramente viável e garantindo a todos os servidores remuneração condigna e certeza do recebimento dos salários em dia, pelos próximos anos que virão. A Câmara de vereadores recebeu inclusive a presença de representantes sindicais da categoria para discussão das mudanças do PCCR, em sessão realizada no dia 20 de dezembro.

Com a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no ano de 2007, pela Lei nº 11.947/2007, os Estados, Distrito Federal e Municípios no país se viram com a responsabilidade de implementar a valorização da carreira dos profissionais docentes e não docentes da educação.

Com isso implementou e vinculou aos ganhos profissionais diversos abonos e gratificações, como forma de estimular o desenvolvimento da carreira, principalmente para os profissionais docentes. No entanto, os crescimentos previstos nos Planos de Carreiras, passaram com o tempo a tornar os Planos inexequíveis financeiramente, haja vista, que a carreira docente passou a contar com a Lei nº 11.738/2008, instituindo o Piso Salarial do Magistério, onde nenhum professor ou professora pode ganhar vencimentos abaixo do valor estipulado pela legislação citada.

É fundamental esclarecer que apesar do reajuste do Valor Aluno Ano – VAA (valor do aluno anual determinado pelo Governo Federal, onde é multiplicado pelo número de alunos para se chegar ao valor do FUNDEB anual) ter o mesmo percentual de reajuste que o piso salarial do magistério, o crescimento real do valor arrecado (tendo como referência o VAA) e o valor investido em salários não são proporcionais, pois no Plano anterior ao aprovado, o crescimento tornava-se superior a capacidade de arrecadação, tornando inexequível e insustentável com o tempo, culminando nos próximos anos em atrasos de pagamentos e falta de investimentos em infraestrutura das escolas e nas condições de trabalho dos profissionais. Além de afetar de forma direta na aprendizagem dos beneficiários do serviço público, ou seja, os alunos, que passariam a não contar com espaços físicos e profissionais qualificados.

Foi neste entendimento que o poder público municipal resolveu aprovar, ainda em 2019, o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação, nele podemos citar os seguintes pontos:

1) Acesso no serviço público ao cargo de Professor a partir de pessoal licenciado: apesar da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê o acesso ao cargo de professor a partir de nível de magistério, há a discricionaridade diante da Lei nº 13.005/2014 (Lei do Plano Nacional de Educação) que prevê em sua Meta 15, política nacional de formação dos profissionais da educação de forma a assegurar que todos possuam formação específica de nível superior. Desta feita, não há sentido em ainda haver acesso de professores ao serviço público com nível de médio na modalidade normal. Outra questão que também podemos citar é que atualmente não há oferta de cursos de nível médio na modalidade normal. Mesmo assim, os atuais profissionais que ainda possuem este nível de escolaridade em questão, não estão exclusos do novo plano, tendo a opção de crescerem verticalmente na carreira nos próximos 5 (cinco) anos.

2) Os percentuais da progressão vertical e horizontal foram reajustados (para os profissionais docentes e não docentes), de forma a tornar a carreira viável financeiramente e garantir, principalmente aos profissionais docentes, reajustes salariais compatíveis aos projetados pela lei do piso salarial nacional do magistério. Sem os ajustes de percentuais o município passaria, em curto prazo, a proceder com atrasos salariais, causando colapso financeiro na gestão educacional e desvalorização profissional.

3) Na passagem do antigo para o novo plano, nenhum servidor terá redução salarial. Ao contrário, terá a garantia do seu salário até equiparar-se a nova tabela, ocorrendo seu reenquadramento. Desta maneira, a administração pública garante aos seus servidores a manutenção dos seus direitos constitucionais e conservação de seus ganhos, bem como crescimento na nova tabela salarial.

4) Visando a valorização profissional e a garantia de crescimentos viáveis a realidade financeira do município, o novo Plano garantiu aos profissionais docentes graduados, em licenciatura plena, valores iniciais da carreira maiores que o estabelecido pelo Piso Salarial Nacional, no ano de 2020, onde o percentual de crescimento sobre o valor determinado para o piso em todas as categorias de carga horária foi de 25% maior na tabela atual.

5) Já para os profissionais não docentes, o novo plano garantiu reconhecimento e percentuais que ultrapassaram tanto o plano anterior quanto o reajuste de 4,10% do salário mínimo. Para os cargos de merendeira escolar, vigilante escolar, motorista escolar e auxiliar de serviços educacionais o percentual de crescimento sobre o salário mínimo, estabelecido para 2020, foi de 6,21%. Para os cargos de Auxiliar Administrativo Educacional e Secretário Escolar, o percentual de crescimento do novo plano ficou no patamar de 10,22%. E se formos considerar o crescimento em relação ao plano anterior, temos os percentuais de 11,98% e 10,56% respectivamente. (Veja Tabela em anexo)

6) Redefine e redistribui as vantagens pelo exercício de funções gratificadas, garantindo melhores incentivos e viabilidade financeira para profissionais que atuam com alunos com deficiência, atuam em locais de difícil acesso, coordenadores e diretores escolares.

7) O novo plano não traz as nomenclaturas de merendeira escolar, vigilante escolar e motorista escolar. Entretanto, isto não quer dizer que as funções não existam, pelo contrário. As funções de merendeira escolar e vigilante escolar estão redefinidas juntos a categoria dos Auxiliares de Serviços Educacionais, devido a algumas situações: 1) Merendeira escolar: ao realizar concurso público como merendeira, nem sempre o servidor imbuído dessa função demonstra competências e habilidades para a preparação de alimentos, sendo muitas vezes necessária a realocação desse servidor em outra função; 2) Vigilante escolar: o profissional vigilante é aquele contratado para proceder com a vigilância patrimonial, bem como a segurança de pessoas físicas, sendo regido pela Lei nº 7.102/1983, onde para exercer a profissão de vigilante o profissional deverá preencher dentre os vários requisitos, o seguinte: aprovação em curso de vigilância, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado pelo Ministério da Justiça, além de aprovação em exames de saúde física, mental e psicotécnico. Neste caso, não podemos confundir o vigilante com o profissional que atual nos espaços escolares. No caso do motorista escolar passará os novos ingressantes do serviço público a nomenclatura de motorista, vinculados a Administração Geral e quando lotados na Educação passarão por formação específica e garantias de direitos legais. É importante frisar que os atuais servidores não serão de forma alguma desvinculados da Secretaria Municipal de Educação, seus direitos legais como progressões e crescimentos da carreira continuam mantidos sem prejuízo.

8) A concessão de progressão por nova habilitação e/ou formação profissional, considerando a relação direta do curso ou graduação com as atividades do cargo efetivo, se dará por comissão instituída pela Secretaria Municipal de Educação, que analisará e encaminhará a procuradoria. Com este procedimento, os processos de progressão da carreira tornar-se-ão mais rápidos a análise e devolutiva aos servidores.

9) Considerando que o triênio (progressão entre classes por tempo de serviço) e o quinquênio (adicional por tempo de serviço) são acréscimos pecuniários com o mesmo fundamento, violando desta forma o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, a administração pública optou pela manutenção da progressão entre classes por tempo de serviço e encerrou o quinquênio. No entanto, os servidores que já recebem o acréscimo pecuniário continuarão recebendo o mesmo valor que atualmente recebem.

Com este novo plano, a administração pública poderá garantir aos reajustes salariais condignos aos seus servidores e ainda investir na qualidade do ensino e aprendizagem, ofertando melhores condições e locais de trabalhos aos profissionais e a oferta de um serviço público com qualidade social a todos os munícipes.
 
 

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