quarta-feira, 6 de maio de 2020

Campo Alegre prorroga Decreto com medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus

A Prefeitura de Campo Alegre publicou na terça-feira (5), o decreto 35.2020 que dispõe sobre as novas medidas de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus causador da Covid-19. O novo Decreto passam a valer até o dia 20 de maio.

Entre as determinações, foi reforçado o uso obrigatório de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, para quem precisar sair de casa, principalmente em locais públicos.

O Decreto também destaca a obrigatoriedade dos hábitos de higiene nos estabelecimentos comerciais para evitar a contaminação por coronavírus. 

Leia na íntegra as determinações do Decreto Municipal:

DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessária a manutenção das medidas de restrição previstas nos Decretos Municipais nº 17/2020, nº 18/2020, nº 19/2020, nº 21/2020 e nº 23/2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 15/2020, fica suspenso, em todo o território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio até as 23:59h do dia 20 de maio de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno;
IV – academias, clubes, balneários, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições.
§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:
I - qualquer atividade de comércio nas praças e outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, a exemplo de churrasquinhos, nos logradouros públicos;
II - operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;
III – o acesso a praças, para prática de qualquer atividade;
IV - a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, devendo ser interrompidas quaisquer reuniões para prática de atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que observado o uso obrigatório de máscaras;
V - o estacionamento de veículos nas ruas e praças, salvo nas hipóteses em que o condutor resida nas proximidades dos locais mencionados ou que exerça atividade laboral nos arredores de estabelecimentos que não estejam com seu funcionamento suspenso.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
 I - os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
 II - serviço de call center;
 III - os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV - distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V - distribuidores de energia elétrica;
VI - serviços de telecomunicações;
VII - segurança privada;
VIII - postos de combustíveis;
IX - funerárias;
X - estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI - clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII - indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV - lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV - oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI - papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII - estabelecimentos de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que o atendimento ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e que seja disponibilizado álcool gel 70% para clientes e funcionários;
XVIII - concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL;
XIX - lojas de tecidos e aviamentos, para fins de facilitar a fabricação de máscaras.
§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis.
§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 7º A vedação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 06 de maio de 2020.
§ 8º Excetuam-se das restrições previstas neste artigo qualquer prestação de serviço privado relevante para o Município de Campo Alegre/AL, assim considerada por meio de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 9 As restrições impostas neste artigo não se aplicam ao transporte de carga no âmbito do território de Campo Alegre/AL.
 
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III – determinação de realização compulsória de:
a)    exames médicos;
b)    testes laboratoriais;
c)    coleta de amostras clínicas;
d)    vacinação e outras medidas profiláticas; e
e)    tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, e não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias a todos os cidadãos residentes em Campo Alegre/AL que tenham retornado de viagem nacional ou internacional, contado a partir da data da efetiva entrada na circunscrição territorial do Município.
§ 5º O descumprimento ou a resistência pelo cidadão na execução das medidas sanitárias preventivas de isolamento social serão comunicados à autoridade policial, para fins de apuração quanto à caracterização dos crimes de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, tipificados nos artigos 330 e 268, respectivamente, do Código Penal.
 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias que integram sua estrutura organizacional, deverá organizar o seu funcionamento de forma a adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo COVID-19 (coronavírus), no âmbito das respectivas repartições públicas, entre elas:
I – suspensão ou limitação de atendimento presencial ao público;
II – dispensa de comparecimento pessoal do servidor para entrega de atestado médico, em hipótese de suspeita ou confirmação de contaminação pelo coronavírus;
III – dispensa ao serviço, por tempo determinado, de servidor público municipal que tenha regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venha a regressar durante a vigência deste Decreto, de países e outros Estados da Federação em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19 (coronavírus), conforme pronunciamentos oficiais do Ministério da Saúde, ou que apresente os sintomas de contaminação pelo COVID-19 (coronavírus);
IV – realização de reuniões nas modalidades de áudio e videoconferência;
V – determinação de aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas dos órgãos públicos que integram as Secretarias Municipais;
VI – jornada de trabalho em horário especial, com possibilidade de alternância de turnos para os servidores;
VII – instituição de teletrabalho para servidores que ocupem cargos cujas atividades sejam compatíveis com a medida, desde que prévia e expressamente autorizado pelo(a) respectivo Secretário(a) Municipal ao qual o agente público estiver vinculado.
§ 1º As eventuais dispensas ou afastamentos dos servidores em decorrência da aplicação de medidas de combate à disseminação do coronavírus não acarretarão em nenhum prejuízo funcional ao agente público, desde que prévia e expressamente autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal responsável.
§ 2º A autorização para cumprimento de jornada em regime de teletrabalho deverá ser precedida da adoção de mecanismos que possibilitem o controle da produtividade e a garantia da manutenção da eficiência dos serviços prestados pelo servidor.
§ 3º Ficam suspensas as férias e licenças dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.
§ 4º O teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto das atividades funcionais do servidor, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.
Art. 4º Os velórios e enterros realizados no Município de Campo Alegre/AL deverão ocorrer com as seguintes restrições:
I – em caso de óbito decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:
a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;
b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e
c) proibição do procedimento de tanatopraxia.
II – em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19):
a) duração máxima de 3 (três) horas por velório e enterro;
b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e
c) evitar tocar na pessoa velada.
§ 1º Os Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavirus (COVID-19), não devem comparecer aos enterros e velórios.
§ 2º Fica vedado em todo o território municipal a realização de velórios em imóveis residenciais.
Art. 5º Ficam suspensas todas as atividades educacionais presenciais da Rede Privada e da Rede Pública Municipal de Ensino, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio até as 23:59h do dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos complementares necessários à aplicação e regulamentação do disposto no caput.
 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Ensino Profissionalizante deverá organizar o funcionamento do mercado público, feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as normas e recomendações das autoridades competentes.
 
Art. 7º Os estabelecimentos privados autorizados a manter o seu funcionamento, nos termos deste Decreto, deverão observar, em relação aos seus funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social, mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, impedindo a formação de aglomeração e contatos proximais;
b) o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) limitação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento.
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização de máscaras e luvas aos funcionários e colocar avisos, em variados locais do estabelecimento, principalmente nos acessos, para que os clientes utilizem máscaras;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
VIII - permitir a entrada apenas de clientes que estejam usando máscaras;
IX – afastar imediatamente os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais; e
X – aferição da temperatura dos empregados, preferencialmente por termômetro de aproximação, ao chegarem ao serviço diariamente, devendo ser afastado imediatamente do trabalho, além de informar às autoridades de saúde, do trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se integralmente aos estabelecimentos industriais.
§ 2º Fica vedada a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos em supermercados, mercados, bancos, lotéricas, correspondentes bancários e autosserviços.
§ 3º Para os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega, é obrigatória a disponibilização de máscaras e luvas para os entregadores, que deverão utilizá-las ininterruptamente durante o serviço.
§ 4º No funcionamento dos serviços de transporte público, a capacidade deverá ser limitada apenas a quantidade de assentos existentes, mantendo-se as janelas abertas, vedada a utilização de ar condicionado, devendo ser respeitadas as recomendações de distanciamento social feitas pela autoridade sanitária, principalmente quanto à obrigatoriedade de uso de máscara.

Art. 8º É obrigatório o uso de máscaras pela população em qualquer local público ou estabelecimento comercial.
Art. 9º Ficam suspensos o Passe Livre de estudantes e a gratuidade dos idosos nos transportes públicos, excetuando-se o uso para caso de saúde.
 
Art. 10. O descumprimento das medidas para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) decretadas no âmbito do Município de Campo Alegre/AL sujeita o infrator a aplicação das penas previstas na Lei, inclusive a incidência de multa diária, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas recomendáveis, como a apreensão de bens e mercadorias, interdição do estabelecimento e o emprego de força policial.
Parágrafo único. Quando o descumprimento das normas previstas neste Decreto configurar a prática de ilícito tipificado no Código Penal, o Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para buscar a responsabilização criminal do infrator, sem prejuízo de sua responsabilidade civil.
 
Art. 11. A circulação de pessoas no âmbito do Município de Campo Alegre/AL deve se limitar à satisfação das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. 
 
Art. 12. A localização das barreiras sanitárias descritas no § 5º do art. 1º do Decreto Municipal nº 18/2020 poderão ser alteradas mediante Portaria conjunta expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, de acordo com as necessidades verificadas.
Parágrafo único. O funcionamento das barreiras sanitárias é disciplinado por meio da Portaria nº 96/2020.
 
Art. 13. O Poder Público Municipal, por meio das Secretarias e demais órgãos que integram sua estrutura organizacional, atuará no sentido de minimizar a situação de vulnerabilidade das famílias, decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus e das medidas adotadas para o seu combate e prevenção.
§ 1º Nas hipóteses em que a assistência social constatar o advento de situação de vulnerabilidade em decorrência da emergência de saúde pública, fica autorizada a adoção das seguintes medidas, respeitadas as limitações orçamentárias:
I – inclusão de beneficiários para o aluguel social instituído na Lei Municipal nº 647/2013, respeitadas as disposições constantes na Lei;
II – concessão de benefícios eventuais nas áreas da saúde e assistência social, em conformidade com as Leis Municipais nº 894/2018 e 899/2018, inclusive de cestas básicas;
III - distribuição de cestas de alimentação destinadas aos alunos regularmente matriculados da Rede Municipal Pública de Ensino em situação de vulnerabilidade alimentar.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação disporá acerca dos itens que deverão constar nas cestas de alimentação a que alude o inciso III do parágrafo anterior, bem como sobre sua forma de distribuição, alcance da extensão do benefício e demais aspectos correlatos.
 
Art. 14. Os profissionais da saúde deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.979/2019, da Portaria MS nº 365/2020 e demais normas aplicáveis, além das seguintes disposições:
 § 1º O Poder Público Municipal viabilizará os meios necessários à realização dos testes e exames perante os laboratórios nacionais descritos no art. 8º da Portaria MS nº 365/2020, seja por meio da celebração de convênio ou por numerário próprio. 
§ 2º Em caso de confirmação da doença os profissionais da saúde adotarão os procedimentos previstos na legislação pertinente quanto à notificação dos casos perante as autoridades de saúde nacionais e estaduais, devendo resguardar a imagem e a dignidade do enfermo e de sua família.
 
Art. 15. O serviço de saúde deve garantir que as políticas e as boas práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus.
Parágrafo único. As medidas devem ser implementadas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, na chegada, triagem, espera do atendimento e durante toda a assistência prestada.
 
Art. 16. A fiscalização das medidas adotadas neste Decreto ocorrerá por meio da vigilância sanitária, da guarda municipal e demais órgãos públicos afetos à matéria, respeitadas as respectivas competências funcionais.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização das normas contidas neste Decreto, aplicam-se as disposições do § 2º do art. 11 do Decreto Estadual nº 69.722/2020.
 
Art. 17. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Município deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
Art. 18. Para fins de aplicação das sanções pecuniárias previstas neste Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
 
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurar a situação de emergência, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

Campo Alegre/AL, 05 de maio de 2020.

Pauline de Fátima Pereira Albuquerque

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