segunda-feira, 18 de maio de 2020

Prefeita Pauline Pereira tem patrocinado as lives de todos os artistas campo-alegrenses

O momento de pandemia provocado no mundo pelo novo Coronavírus, ocasionando na necessidade do distanciamento social tem sido bastante prejudicial para muitos segmentos, a exemplo do setor de entretenimento e eventos. 

Nesse período a realização de shows, apresentações culturais ou quaisquer eventos do tipo que gere aglomeração de pessoas estão temporariamente proibidos. Assim os artistas, muitos que sobrevivem exclusivamente da arte estão com dificuldades para trabalhar e consequentemente terem suas receitas para a sobrevivências. 

Em Campo Alegre os artistas locais, Jackson Mel, Joseano Vip, Nethinho, Bya Martini e Xote Esticado já realizaram algumas lives, e o cantor Remy Ruan está programando a sua live para o mês de Junho. 

Como forma de incentivo aos artistas a prefeita Pauline Pereira tem ajudando a todas as realizações, tem dado apoio tanto em relação as despesas dos artistas, assim como com doações de alimentos que são revertidos em cestas básicas que são doadas a população após cada live.
 
 

sábado, 16 de maio de 2020

Cantora Bya Martini realizará live solidária neste domingo 17 de Maio

A cantora campo-alegrense Bya Martini realizará neste domingo 17 de Maio a sua primeira live, intitulada “De Tudo um pouco”. A transmissão acontecerá as 19 horas pelos canais da artista no YouTube e no instagram.

“Devido a pandemia causada pelo o COVID-19, eu juntamente com pessoas que também se sensibilizaram com a situação decidimos fazer uma LIVE SOLIDÁRIA para ajudar pessoas e famílias em estado de vulnerabilidade através da minha arte que é cantar”, destacou a cantora.

O show online será composto por Bya Martini – voz, Jheff Santos - violão, Cicero Santos - cajon e Jeferson Marques - baixo. A live intitulada "De tudo um pouco" tem como objetivo poder agradar o público com um repertório eclético.

Alguns empresários também sensibilizados com o momento abraçaram a causa e decidiram contribuir para também poder ajudar pessoas e famílias que precisam neste momento tão difícil e delicado, são eles:

Drogaria Moreira, TECNET, Supermercado Santa Clara, Leo Monteiro, Brasil Gás, Renildo José (Artes Web), JB Multimarcas, Mary Fashion Hair, Espaço Alice De Jesus, Oveipo Design, Márcio José (Blog Do Márcio José), Top Fest, Graça, Maria, Hélia, Claudio Costa, Inovar Construções, Tamires Jesuíno, Vereador Jura, Vibe Telecom Internet, Kellyn, Odontomax, Fármácia São Pedro e Oops.

A prefeita Pauline Pereira também está dando todo apoio a artista, assim como os demais nas lições.

Durante a live os telespectadores poderão fazer suas doações através do QR coder que estará disponível na tela. A arrecadação será destinada para famílias em situação de vulnerabilidade social.

Assista na integra a aula inaugural do Cursinho de Olho no ENEM 2020


sexta-feira, 15 de maio de 2020

Auxílio emergencial: Confira o calendário de pagamento da 2ª parcela

O governo publicou nesta sexta-feira 15 o calendário do pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial de R$ 600, mais de duas semanas após a data prometida para o início do pagamento. Governo também alterou recebimento para quem indicou conta já existente, e restringiu uso da poupança digital da Caixa.

Calendário do depósito na conta digital

Nessas datas, os recursos estarão na conta, mas não poderão ser sacados em dinheiro:

20 de maio: nascidos em janeiro e fevereiro
21 de maio: nascidos em março e abril
22 de maio: nascidos em maio e junho
23 de maio: nascidos em julho e agosto
25 de maio: nascidos em setembro e outubro
26 de maio: nascidos em novembro e dezembro.

Calendário do saque em dinheiro

Segundo a portaria, "para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração", os recursos estarão disponíveis para saques e transferências bancárias conforme o seguinte calendário:

30 de maio: nascidos em janeiro
1 de junho: nascidos em fevereiro
2 de junho: nascidos em março
3 de junho: nascidos em abril
4 de junho: nascidos em maio
5 de junho: nascidos em junho
6 de junho: nascidos em julho
8 de junho: nascidos em agosto
9 de junho: nascidos em setembro
10 de junho: nascidos em outubro
12 de junho: nascidos em novembro
13 de junho: nascidos em dezembro

Beneficiários do Bolsa Família têm outro calendário

Para quem recebe o Bolsa Família, o calendário é diferente. Os saques em dinheiro começam na segunda-feira (18) e ocorrerão conforme o último número do NIS (Número de Identificação Social). Confira:

NIS 1: 18 de maio
NIS 2: 19 de maio
NIS 3: 20 de maio
NIS 4: 21 de maio
NIS 5: 22 de maio
NIS 6: 25 de maio
NIS 7: 26 de maio
NIS 8: 27 de maio
NIS 9: 28 de maio
NIS 0: 29 de maio.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Secretaria de Finanças divulga valores das taxas da Feira Livre e mercados

A Secretaria Municipal de Finanças através do setor de Tributos divulgou a tabela com os novos valores a serem cobrados nas feiras-livres e mercados públicos do município.

Os valores são os seguintes: Mercado da Carne – R$ 60,00 (Mensal), Mercado do Peixe, R$ 30,00 (Mensal) e bancas da Feira Livre R$ 6,00 (Semanal).

O valor cobrado por bancas da Feira Livre é de R$ 3,00 reais por cada metro quadrado, as bancas comuns de madeira possuem 2,00 m2, sendo assim o valor por banca fica R$ 6,00 Reais por semana.

As cobranças estão suspensas durante a vigências dos decretos de enfrentamento a Covid-19. 

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Prefeitura realiza construção de mais moradias pelo Minha Casa Renovada no Povoado Chã da Imbira

Dona Lenira Bispo moradora da Avenida Amerino Rodrigues de Paiva, dona Maria do Socorro moradora da Comunidade Alto do Vento e a dona Marinete  também no Alto do Vento estão sendo contempladas com a construção de suas casas que foram demolidas e estão sendo totalmente reconstruídas pelo Programa Municipal Minha Casa Renovada.

As unidades habitacionais já estão com as obras em fase de acabamento e em breve serão entregues as beneficiárias dando uma moradia digna a estas famílias. 

No Povoado a gestão municipal já realizou a entrega de 98 novas casas pelo Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, e 14 unidades habitacionais pelo Programa Municipal Minha Casa Renovada.
 

Distribuição de Kit Merenda vai contemplar a todos os alunos da Rede Municipal de Ensino

A Prefeitura de Campo Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Educação, iniciou nesta quarta-feira 13, as entregas dos kits de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), recursos da Merenda Escolar.

Com o acompanhamento e a participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, os kits são compostos com itens essenciais, assegurando a distribuição para todos os alunos da rede municipal de ensino, que assim terão acesso à um complemento alimentar nutritivo e balanceado, com o intuito de suprir esse período de suspensão das aulas.

“O kit merenda tem como objetivo ajudar as famílias a garantir a refeição para os seus filhos neste período de quarentena e isolamento social, por conta da pandemia do novo Coronavírus, em que as aulas presenciais estão suspensas”, destaca a secretária adjunta de educação Márcia Nascimento.

Além dos kits de alimentação a prefeitura também está disponibilizando kits de higiene, de fundamental importância para o combate ao vírus.

Seguindo as recomendações e orientações da Secretaria de Saúde, as equipes adotaram os protocolos de segurança e cuidados necessários para evitar o contágio pelo Coronavírus em todo o processo da entrega, exigindo inclusive que as mães usem máscaras ao se dirigir as escolas para pegar os kits.
 
 

Prefeitura realiza drenagem da Rua Nisbete da Cunha Lima

A Secretaria de Infraestrutura informa sobre fechamento de trecho da Rua Alvorada para interligação da drenagem.

A Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos está realizando a obra de drenagem da Rua Nisbete da Cunha Lima. A rua está recebendo uma tubulação que será interligada com a tubulação de drenagem da Rua Alvorada resolvendo o problema de águas pluviais das ruas adjacentes evitando alagamentos nos períodos de chuvas.

De acordo com o secretário Josenildo Barbosa, nesses próximos dias um trecho da Rua Alvorada no intervalo entre a Rua Nisbete da Cunha Lima até a Avenida Divaldo Suruagy será interditado para a realização da interligação da nova rede implantada com a tubulação da Avenida Governador Divaldo Suruagy.
 
 

TRE/AL disponibiliza certidão emergencial para eleitores com pendências

O eleitor deve clicar em Certidão COVID-19 e, posteriormente, imprimir o documento.
Em razão da suspensão do atendimento presencial nos cartórios eleitorais por conta da pandemia do coronavírus, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) disponibilizou uma certidã emergencial (Certidão COVID-19) para os cidadãos que possuem pendências com a Justiça Eleitoral. O documento possibilita o exercício de alguns direitos, mas não habilita o cidadão para votar.

“A certidão atesta que, durante o período de suspensão do atendimento, o eleitor será dispensado da comprovação da quitação eleitoral para exercer seus direitos. Assim, a medida serve para aqueles com o título cancelado ou possuam qualquer outra irregularidade junto à Justiça Eleitoral e necessitem apresentar o documento em instituições que exijam a certidão”, explicou o presidente do TRE/AL, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.

A certidão emergencial está disponível no site do Eleitoral alagoano www.tre-al.jus.br, na página principal, no link Serviços ao Eleitor, junto com as demais certidões. O eleitor deve clicar em Certidão COVID-19 e, posteriormente, imprimir o documento.

“Este é mais um serviço que o TRE de Alagoas está disponibilizando para que eleitores possam desfrutar de seus direitos plenamente mesmo com todas as dificuldades que estamos encarando por conta deste vírus. Estamos fazendo tudo que está ao nosso alcance para que a população tenha acesso aos nossos serviços virtualmente, na segurança de suas casas”, destaca o desembargador Otávio Leão Praxedes, vice-presidente e corregedor do TRE/AL.

Para que serve a certidão emergencial

Para exercer alguns direitos como tirar ou renovar passaporte, obter empréstimos em instituições bancárias, tomar posse em cargo público, receber benefícios sociais, se matricular em escolas e faculdades, tirar CPF, realizar recadastramento como contribuinte isento e outras situações, o eleitor precisa apresentar a certidão de quitação eleitoral, que é emitida pela Justiça Eleitoral.

O cidadão que está com a inscrição eleitoral cancelada, possui multa e/ou não se alistou dentro da idade exigida por lei (18 anos) não pode obter a certidão de quitação enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral.


Daniel Tenório pode ser candidato em grupo que contraria a família Tenório

Circula nos bastidores da política local que o ex-vereador Daniel Calheiros Tenório pode ser candidato a prefeito do município na chapa de oposição a atual gestão de Campo Alegre. Tenório que é filho do ex-prefeito José Maurício Tenório foi vereador por duas legislaturas, a época teve expressiva votação, porém foi um dos vereadores mais ausentes do legislativo municipal.

O grupo da situação já definiu o nome do pré-candidato a sucessão que é o ex-secretário de Infraestrutura e ex-gestor administrativo Nicolas Pereira que é primo e nome de confiança da prefeita Pauline Pereira e do seu irmão Joãozinho Pereira.

Daniel que em outras ocasiões rendia elogios a atual gestão surpreendeu quando se filiou ao PTB, partido que a nível de estado é comandado pelo deputado estadual Antônio Albuquerque que tem desavenças com a família Tenório.

Um fato marcante nessa intriga é o assassinato do saudoso Olival Tenório Costa Neto que teve a vida brutalmente ceifada com três tiros no ano de 2001, quando tinha apenas 26 anos. O crime foi cometido por um segurança do deputado estadual. 

Em outras campanhas a família Tenório especialmente a senhora Izabel Tenório e filhos estiveram em Limoeiro de Anadia apoiando as campanhas do ex-prefeito Marlan Ferreira, que venceu duas eleições recentes contra a família Albuquerque, e fez seu sucessor Marcelo Rodrigues. Em Limoeiro de Anadia tem inclusive prédio público em homenagem a Denison Costa de Amorim, pai de Olival Tenório Costa Neto.

terça-feira, 12 de maio de 2020

Reflorestamento: Secretaria de Meio Ambiente realiza plantio de mudas de árvores em região de rios

A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Campo Alegre está realizando um processo de reflorestamento em áreas de nascentes e afluentes de rios do município.

Um dos locais escolhidos para o reflorestamento foi a nascente do Rio Mandante onde tem uma previsão de plantar mais de 2 mil mudas de árvores e em Luziápolis na região do Sítio Escorrega com mais mil mudas em parceria com o projeto Amigos do Meio Ambiente - AMA coordenado pelo professor Antonino Lopes.

O reflorestamento garante a preservação de lençóis freáticos, preservação do solo, melhoria da qualidade do ar, além de diversos outros benefícios ambientais.

Secretaria de Saúde intensifica ações de combate ao Aedes Aegypti

A Secretaria Municipal de Saúde de Campo Alegre vem intensificando as ações de combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor das arboviroses dengue, zika e chikungunya.

Em meio a atual situação de pandemia vivida em decorrência do novo coronavírus, a Secretaria em parceria com a coordenação de vigilância epidemiológica traçou um cronograma diferenciado de ações de combate e prevenção ao mosquito com atuação dos agentes de endemias que passaram a realizar os mutirões diariamente.

A dengue é uma doença grave e que pode matar. Alguns sintomas são febre alta, dor de cabeça e dor atrás dos olhos. A melhor forma de prevenção é cuidar do ambiente para evitar focos de água parada onde ocorre a proliferação do mosquito. Por isso, é fundamental medidas preventivas para deixar a casa segura.
 
 

Academias, salões de beleza e barbearias permanecem fechados em AL até o dia 20 de maio

O governador Renan Filho comunicou por meio das redes sociais, na manhã desta terça-feira (12), que o decreto 69.722 em Alagoas mantém fechados os segmentos da economia cujo funcionamento gera aglomeração e proximidade entre as pessoas.
 
Ontem (11), o presidente Jair Bolsonaro incluiu entre os serviços considerados essenciais durante a pandemia do novo coronavírus as academias esportivas, salões de beleza e barbearias.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Campo Alegre segue recomendação do MP e implanta transparência nos gastos para o combate ao novo coronavírus


Após recomendação feitas pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL), o estado e vários municípios alagoanos começaram a implantar e disponibilizar os seus gastos efetuados no enfrentamento à pandemia da Covid-19. Até agora, além do Poder Executivo estadual, 22 prefeituras já estão cumprindo o princípio da publicidade, um dos principais e mais importantes no campo da administração pública. E para facilitar o controle social sobre essa aplicação de recursos, o portal do MPAL está disponibilizando, a partir desta segunda-feira (11), uma landing page que dá acesso aos links de cada uma dessas cidades onde está o detalhamento das despesas com bens e serviços.

O município de Campo Alegre faz parte desse grupo de municípios que já atendem as recomendações do MPAL.

Criaram endereços eletrônicos próprios para mostrar os gastos para o enfrentamento à Covid-19 o governo do estado e as prefeituras de Maceió, Coruripe, Feira Grande, Marechal Deodoro, Teotônio Vilela, Igaci, Messias, Minador do Negrão, Inhapi, Piranhas, Olho d’Água do Casado, Arapiraca, Viçosa, Pindoba, Delmiro Gouveia, Igreja Nova, Água Branca, Craíbas, Limoeiro de Anadia, Lagoa da Canoa, Campo Alegre e Boca da Mata. 

O procurador-geral de Justiça, Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, lembrou que todo chefe de poder, ou órgão equivalente, tem que saber e cumprir os princípios básicos que norteiam a administração pública. Previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, eles condicionam o padrão que as organizações administrativas precisam seguir, respeitando, principalmente, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. “Em tempos de pandemia, onde novas legislações flexibilizaram a aquisição de bens e serviços para o combate ao novo coronavírus, mais precisamente a Lei federal nº 13.979/2020, o princípio que mais deve ser observado é o da publicidade que, além de dar transparência aos gastos públicos, permitirá que a sociedade civil organizada e as instituições de fiscalização e controle possam acompanhar a forma como estão sendo empregadas as verbas para o enfrentamento à pandemia”, disse ele.

“E o Ministério Público de Alagoas agora, mais ainda, está atento a essa responsabilidade de exercer a sua atribuição constitucional de ser fiscal da lei. Seguiremos vigilantes para que todo esse dinheiro seja revertido única e exclusivamente com o objetivo de cuidar de pessoas e de salvar vidas”, acrescentou o chefe da instituição.

Para o promotor de justiça José Carlos Castro, coordenador do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público (Nudepat), neste momento, de fato, a transparência com as despesas efetuadas é imprescindível aos gestores. “A preocupação da instituição é para que governador e prefeitos sigam à risca tudo aquilo que determina a Lei federal nº 13.979/2020 que, apesar de flexibilizar as regras para a dispensa de licitação como forma de agilizar as contratações e aquisições destinadas ao enfrentamento da atual situação, de importância internacional, estabelece uma série de critérios que precisam obedecidos”, alertou.

“O Ministério Público vai fiscalizar atentamente a forma como esse dinheiro está sendo investido no tocante as aquisições de produtos e serviços durante o período de emergência decorrente da pandemia da COVID-19. Nossos promotores de justiça estão tendo uma atuação integrada e uniforme, o que facilita esse o trabalho”, garantiu o promotor.

Página onde é possível o acompanhamento

E para facilitar o controle social e, claro, também o acompanhamento dos órgãos de fiscalização e controle, o Ministério Público criou uma landing page para que qualquer cidadão ou instituição possa acompanhar os dados sobre essas despesas. Basta acessar o link https://www.mpal.mp.br/transparencia-alagoas/ e escolher o campo da sua cidade ou o do estado.

Como 95 dos 102 municípios receberam a recomendação do MPAL para que criem um espaço virtual dando visibilidade a esses gastos, os promotores ainda vão aguardar mais uns dias, já que os gestores estão dentro do prazo, para então cobrar novamente a implantação.

“E se qualquer cidadão tiver alguma suspeita do uso indevido de verba pública no município onde ele reside ou no estado, o Ministério Público está pronto para receber a denúncia. Basta procurar o promotor de justiça da cidade ou fazer uma representação pelo link da nossa Ouvidoria, por meio do https://www.mpal.mp.br/ouvidoria”, informou José Carlos Castro.

Por fim, o coordenador do Nudepat afirmou que o município que não acatar a recomendação está sujeito a ação civil pública com previsão de multa para o prefeito, bem como eventual responsabilização por improbidade administrativa.

Com ASCOM MPAL

quinta-feira, 7 de maio de 2020

Moradores de Campo Alegre aderem uso de máscaras que passou a ter obrigatoriedade em decreto

Quem teve a necessidade de sair de casa  nesses últimos dias para resolver algo de grande importância na cidade de Campo Alegre, se deparou com a maioria das pessoas que circulam pelas ruas utilizando as máscaras recomendadas pelas autoridades sanitárias como medida de proteção contra o novo Coronavírus, causador da Covid-19. 

Elas são de várias cores, modelos, e virou um item fundamental para combater o avanço ao vírus que tem causado milhares de mortes em todo mundo. Algumas pessoas ainda estão resistindo ao uso, mas recomendamos que sigam os bons exemplos da maioria dos cidadãos conscientes.

A medida passou a ser obrigatória pelo ultimo decreto estadual, e seguida pelo decreto municipal 35.2020. A obrigatoriedade do uso de máscaras está determinada no Art. 8º do decreto municipal que destaca que é obrigatório o uso de máscaras pela população em qualquer local público ou estabelecimento comercial.

Pesquisas científicas atestam que o anteparo, cirúrgico ou de fabricação caseira, reduz significativamente o risco de transmissão do novo coronavírus.

Barreira contra a transmissão 

O Ministério da Saúde divulgou, em abril, orientações sobre o uso de máscaras para ajudar na prevenção contra o novo coronavírus. Conforme as diretrizes, a utilização dos modelos de pano, confeccionados artesanalmente, também funciona como barreira contra o agente causador da Covid-19 e devem ser preferencialmente utilizados pela população.

Já as máscaras cirúrgicas devem ser reservadas aos profissionais da saúde, que estão linha de frente do combate à doença. Eles enfrentam, em todo o planeta, a escassez do produto devido à pandemia.

Estudos revelam que a máscara caseira, feita com tecido de algodão, reduziu em até 78% a eliminação de microrganismos no ambiente, impedindo que as partículas sejam transportadas pelo ar, além de limitar o contato das mãos com boca e nariz, através de uma barreira física.

A máscara caseira precisa, para ser eficiente, seguir algumas especificações, como, por exemplo, possuir ao menos duas camadas de pano (dupla face) e ser de uso individual. Os materiais para confecção podem ser tecidos de algodão, tricoline, TNT, dentre outros, desde que cubram totalmente o nariz e a boca,  sejam higienizados corretamente e que as máscaras estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais. 

Ministério da Saúde recomenda 

1. O uso da máscara caseira é individual, não devendo ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.
2. Coloque a máscara com cuidado para cobrir a boca e nariz e amarre com segurança para minimizar os espaços entre o rosto e a máscara.
3. Enquanto estiver utilizando a máscara, evite tocá-la na rua, não fique ajustando a máscara na rua.
4. Ao chegar em casa, lave as mãos com água e sabão, secando-as bem, antes de retirar a máscara.
5. Remova a máscara pegando pelo laço ou nó da parte traseira, evitando tocar na parte da frente.
6. Faça a imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a 2,5%) por 30 minutos. A proporção de diluição a ser utilizada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (Por exemplo: 10 ml de água sanitária para 500ml de água potável).
7. Após o tempo de imersão, realizar o enxágue em água corrente e lavar com água e sabão.
8. Após lavar a máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão.
9. A máscara deve estar totalmente seca para sua reutilização.
10. Após secagem da máscara, utilize o ferro quente e acondicione em saco plástico.
11. Trocar a máscara sempre que apresentar sujidades ou umidade.
12. Descartar a máscara sempre que apresentar sinais de deterioração ou funcionalidade comprometida.
13. Ao sinal de desgaste da máscara, esta deve ser inutilizada e nova máscara deve ser feita.
 

Decreto Municipal disciplina a realização de velórios no município de Campo Alegre

Acompanhando o Decreto Estadual e as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Prefeitura de Campo Alegre adotou medidas de segurança para a realização de velórios e enterros no município. As recomendações estão contidas nos decretos municipais que dispõe sobre  as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do COVID-19.

Em casos de mortes por causa do coronavírus, até em casos suspeitos, a duração máxima será de uma hora por velório e enterro, com o caixão fechado e limite de dez pessoas.

Já no caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia, a duração máxima será de três horas com a presença de 20 pessoas. Os idosos com mais de 60 anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavírus, não devem comparecer aos velórios e enterros.

Veja abaixo o Artigo 4º do decreto municipal 35.2020 onde trata do assunto:

Art. 4º Os velórios e enterros realizados no Município de Campo Alegre/AL deverão ocorrer com as seguintes restrições:

I – em caso de óbito decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:
a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;
b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e
c) proibição do procedimento de tanatopraxia.

II – em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19):
a) duração máxima de 3 (três) horas por velório e enterro;
b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e
c) evitar tocar na pessoa velada.
§ 1º Os Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavirus (COVID-19), não devem comparecer aos enterros e velórios.
§ 2º Fica vedado em todo o território municipal a realização de velórios em imóveis residenciais.

quarta-feira, 6 de maio de 2020

Campo Alegre tem 03 novas escolas municipais com obras em fase de conclusão

Mesmo ainda com as aulas temporariamente suspensas por conta das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, as obras das três novas escolas em andamento no município de Campo Alegre continuam avançando a cada dia.

Estão com obras já em fase de acabamento os novos prédios da  Escola Vereador João Rogério dos Santos na sede, Escola Pedro de Oliveira no distrito Luziápolis e a Escola João Fernandes Vieira Filho no Povoado Chã da Imbira.

Em Luziápolis as obras do novo prédio da Escola Municipal Pedro de Oliveira continuam avançando a cada dia. O novo prédio conta com 06 salas de aulas e tem a previsão de entrega para o mês de Junho deste ano. 

As obras da Escola Municipal Vereador João Rogerio dos Santos no Bairro Osar da Cunha Lima na sede também avançam a cada dia, onde em breve a nova unidade de ensino será inaugurada e entregue para atender a centenas de alunos do município. 

Outra escola com obras em andamento e bem avançadas é a nova Escola João Fernandes Vieira no Povoado Chã da Imbira. O novo prédio fica localizado na Rua Divina Pastora ao lado do campo de futebol e será inaugurado também ainda este ano.

As três unidades educacionais contam inclusive com quadra poliesportiva coberta.
 

Nos últimos anos desportistas de Campo Alegre ganharam novas quadras poliesportivas e o complexo poliesportivo

O esporte de Campo Alegre vive um novo tempo, o que antes era apenas um Ginásio de esportes e um campo de futebol na sede do município, os desportistas do município passaram a contar com vários espaços para a prática esportiva.

Desde o início da gestão da prefeita Pauline Pereira o esporte local passou a ter uma atenção especial, onde foram construídas e inauguradas várias quadras poliesportivas, campos de futebol  e o Complexo esportivo que conta com campos de futebol society e quadra de tênis.

Veja a lista de espaços esportivos inaugurados na atual gestão:
Quadra Poliesportiva Osmar dos Santos (Povoado Belo Horizonte);
Quadra Poliesportiva Edivânio Antônio (Povoado Chã da Imbira);
Quadra Poliesportiva Daniel José (Luziápolis);
Quadra Poliesportiva João Dantas Barbosa (Campo Alegre);
Quadra Poliesportiva João Vieira (Escola Hildebrando);
Quadra Poliesportiva da Escola Miguel Matias;
Quadra da Escola Helenilda Correia (Povoado Pimenteira);
Arquibancadas, Refletores, cabine de rádio, novos alambrados do estádio Municipal Denison Costa de Amorim;
Campo de futebol murado e com vestiários no Povoado Chã da Imbira;
Muros e vestiários do Campo Central de Luziápolis;
Complexo esportivo Júlio Correia da Silva (Dois campos society e uma quadra de Tênis e futuramente quadra de futebol de areia);
Quadra de esportes do Conjunto Olival Tenório (Com instalação de refletores), e Quadra de vôlei de praia;
Campo de Futebol do Conjunto Olival Tenório (Terreno adquirido e será gramado futuramente) e Quadra de vôlei de praia;
Quadra de Esportes do Conjunto João José Pereira.

Complexo Esportivo

Inaugurado em de agosto de 2019, o Complexo Esportivo Júlio Correia da Silva (CICERINO), é um espaço que conta com dois campos de futebol society, uma quadra de tênis, e futuramente ganhará mais uma quadra de futebol de areia e espaço para aulas judô, dança e muito mais.

Arquibancadas e melhorias do estádio Municipal

O Estádio Municipal Denison Costa de Amorim também passou por importantes melhorias. O principal palco do futebol no município recebeu melhorias no gramado, vestiários, novos alambrados e ganhou um lance de arquibancadas com capacidade para acomodar 03 mil torcedores sentados. O estádio também ganhou cabines para transmissão de rádio.

Espaços para a prática de Skate

O município também tem incentivado a prática de outras modalidades esportivas inclusive radicais como skate, BMX e ciclismo. Para isso a Prefeitura construiu dois espaços para os praticantes destas modalidades, sendo uma pista de esportes radicais na Praça Multieventos do distrito Luziápolis e outra na Praça Multieventos da sede do município. 
As novas praças também contam com espaços para a realização de caminhadas como prática de exercícios.

Uniforme para as equipes

Além dos investimentos em novas e melhores estruturas físicas,  as equipes que participam das competições em Campo Alegre nos últimos anos passaram a contar com a distribuição de uniformes completos oferecidos pela Prefeitura Municipal de Campo Alegre.

“Nunca antes na história de Altos se investiu tanto em esporte como na atual gestão municipal”, destacou o diretor de esportes Zé Ailton.
 
 
 

Campo Alegre prorroga Decreto com medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus

A Prefeitura de Campo Alegre publicou na terça-feira (5), o decreto 35.2020 que dispõe sobre as novas medidas de enfrentamento à pandemia decorrente do novo coronavírus causador da Covid-19. O novo Decreto passam a valer até o dia 20 de maio.

Entre as determinações, foi reforçado o uso obrigatório de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, para quem precisar sair de casa, principalmente em locais públicos.

O Decreto também destaca a obrigatoriedade dos hábitos de higiene nos estabelecimentos comerciais para evitar a contaminação por coronavírus. 

Leia na íntegra as determinações do Decreto Municipal:

DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessária a manutenção das medidas de restrição previstas nos Decretos Municipais nº 17/2020, nº 18/2020, nº 19/2020, nº 21/2020 e nº 23/2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 15/2020, fica suspenso, em todo o território municipal, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio até as 23:59h do dia 20 de maio de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno;
IV – academias, clubes, balneários, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições.
§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:
I - qualquer atividade de comércio nas praças e outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, a exemplo de churrasquinhos, nos logradouros públicos;
II - operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;
III – o acesso a praças, para prática de qualquer atividade;
IV - a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, devendo ser interrompidas quaisquer reuniões para prática de atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que observado o uso obrigatório de máscaras;
V - o estacionamento de veículos nas ruas e praças, salvo nas hipóteses em que o condutor resida nas proximidades dos locais mencionados ou que exerça atividade laboral nos arredores de estabelecimentos que não estejam com seu funcionamento suspenso.
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
 I - os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
 II - serviço de call center;
 III - os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV - distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V - distribuidores de energia elétrica;
VI - serviços de telecomunicações;
VII - segurança privada;
VIII - postos de combustíveis;
IX - funerárias;
X - estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI - clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII - indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV - lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV - oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI - papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII - estabelecimentos de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que o atendimento ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e que seja disponibilizado álcool gel 70% para clientes e funcionários;
XVIII - concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL;
XIX - lojas de tecidos e aviamentos, para fins de facilitar a fabricação de máscaras.
§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis.
§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.
§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
§ 7º A vedação prevista no inciso II do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 06 de maio de 2020.
§ 8º Excetuam-se das restrições previstas neste artigo qualquer prestação de serviço privado relevante para o Município de Campo Alegre/AL, assim considerada por meio de ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 9 As restrições impostas neste artigo não se aplicam ao transporte de carga no âmbito do território de Campo Alegre/AL.
 
Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação daquelas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III – determinação de realização compulsória de:
a)    exames médicos;
b)    testes laboratoriais;
c)    coleta de amostras clínicas;
d)    vacinação e outras medidas profiláticas; e
e)    tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, e não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias a todos os cidadãos residentes em Campo Alegre/AL que tenham retornado de viagem nacional ou internacional, contado a partir da data da efetiva entrada na circunscrição territorial do Município.
§ 5º O descumprimento ou a resistência pelo cidadão na execução das medidas sanitárias preventivas de isolamento social serão comunicados à autoridade policial, para fins de apuração quanto à caracterização dos crimes de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, tipificados nos artigos 330 e 268, respectivamente, do Código Penal.
 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias que integram sua estrutura organizacional, deverá organizar o seu funcionamento de forma a adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo COVID-19 (coronavírus), no âmbito das respectivas repartições públicas, entre elas:
I – suspensão ou limitação de atendimento presencial ao público;
II – dispensa de comparecimento pessoal do servidor para entrega de atestado médico, em hipótese de suspeita ou confirmação de contaminação pelo coronavírus;
III – dispensa ao serviço, por tempo determinado, de servidor público municipal que tenha regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venha a regressar durante a vigência deste Decreto, de países e outros Estados da Federação em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19 (coronavírus), conforme pronunciamentos oficiais do Ministério da Saúde, ou que apresente os sintomas de contaminação pelo COVID-19 (coronavírus);
IV – realização de reuniões nas modalidades de áudio e videoconferência;
V – determinação de aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas dos órgãos públicos que integram as Secretarias Municipais;
VI – jornada de trabalho em horário especial, com possibilidade de alternância de turnos para os servidores;
VII – instituição de teletrabalho para servidores que ocupem cargos cujas atividades sejam compatíveis com a medida, desde que prévia e expressamente autorizado pelo(a) respectivo Secretário(a) Municipal ao qual o agente público estiver vinculado.
§ 1º As eventuais dispensas ou afastamentos dos servidores em decorrência da aplicação de medidas de combate à disseminação do coronavírus não acarretarão em nenhum prejuízo funcional ao agente público, desde que prévia e expressamente autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal responsável.
§ 2º A autorização para cumprimento de jornada em regime de teletrabalho deverá ser precedida da adoção de mecanismos que possibilitem o controle da produtividade e a garantia da manutenção da eficiência dos serviços prestados pelo servidor.
§ 3º Ficam suspensas as férias e licenças dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.
§ 4º O teletrabalho, para efeitos deste Decreto, consistirá no exercício remoto das atividades funcionais do servidor, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e demais mecanismos de comunicação disponíveis e manter-se presente em seu domicílio funcional.
Art. 4º Os velórios e enterros realizados no Município de Campo Alegre/AL deverão ocorrer com as seguintes restrições:
I – em caso de óbito decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), inclusive casos suspeitos:
a) duração máxima de 1 (uma) hora por velório e enterro, com o caixão fechado;
b) limite de 10 (dez) pessoas por velório e enterro; e
c) proibição do procedimento de tanatopraxia.
II – em caso de óbitos que não sejam decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19):
a) duração máxima de 3 (três) horas por velório e enterro;
b) limite de 20 (vinte) pessoas por velório e enterro; e
c) evitar tocar na pessoa velada.
§ 1º Os Idosos com mais de 60 (sessenta) anos, as pessoas com doenças crônicas e as suspeitas de ter contraído coronavirus (COVID-19), não devem comparecer aos enterros e velórios.
§ 2º Fica vedado em todo o território municipal a realização de velórios em imóveis residenciais.
Art. 5º Ficam suspensas todas as atividades educacionais presenciais da Rede Privada e da Rede Pública Municipal de Ensino, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio até as 23:59h do dia 31 de maio de 2020, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir os atos complementares necessários à aplicação e regulamentação do disposto no caput.
 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Ensino Profissionalizante deverá organizar o funcionamento do mercado público, feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as normas e recomendações das autoridades competentes.
 
Art. 7º Os estabelecimentos privados autorizados a manter o seu funcionamento, nos termos deste Decreto, deverão observar, em relação aos seus funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I - assegurar o distanciamento social, mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, impedindo a formação de aglomeração e contatos proximais;
b) o afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) limitação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento.
II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);
III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público;
IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
V - garantir a disponibilização de máscaras e luvas aos funcionários e colocar avisos, em variados locais do estabelecimento, principalmente nos acessos, para que os clientes utilizem máscaras;
VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
VIII - permitir a entrada apenas de clientes que estejam usando máscaras;
IX – afastar imediatamente os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais; e
X – aferição da temperatura dos empregados, preferencialmente por termômetro de aproximação, ao chegarem ao serviço diariamente, devendo ser afastado imediatamente do trabalho, além de informar às autoridades de saúde, do trabalhador que estiver com temperatura maior ou igual a 37,3 graus (febrícula).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se integralmente aos estabelecimentos industriais.
§ 2º Fica vedada a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos em supermercados, mercados, bancos, lotéricas, correspondentes bancários e autosserviços.
§ 3º Para os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega, é obrigatória a disponibilização de máscaras e luvas para os entregadores, que deverão utilizá-las ininterruptamente durante o serviço.
§ 4º No funcionamento dos serviços de transporte público, a capacidade deverá ser limitada apenas a quantidade de assentos existentes, mantendo-se as janelas abertas, vedada a utilização de ar condicionado, devendo ser respeitadas as recomendações de distanciamento social feitas pela autoridade sanitária, principalmente quanto à obrigatoriedade de uso de máscara.

Art. 8º É obrigatório o uso de máscaras pela população em qualquer local público ou estabelecimento comercial.
Art. 9º Ficam suspensos o Passe Livre de estudantes e a gratuidade dos idosos nos transportes públicos, excetuando-se o uso para caso de saúde.
 
Art. 10. O descumprimento das medidas para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) decretadas no âmbito do Município de Campo Alegre/AL sujeita o infrator a aplicação das penas previstas na Lei, inclusive a incidência de multa diária, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas recomendáveis, como a apreensão de bens e mercadorias, interdição do estabelecimento e o emprego de força policial.
Parágrafo único. Quando o descumprimento das normas previstas neste Decreto configurar a prática de ilícito tipificado no Código Penal, o Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para buscar a responsabilização criminal do infrator, sem prejuízo de sua responsabilidade civil.
 
Art. 11. A circulação de pessoas no âmbito do Município de Campo Alegre/AL deve se limitar à satisfação das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. 
 
Art. 12. A localização das barreiras sanitárias descritas no § 5º do art. 1º do Decreto Municipal nº 18/2020 poderão ser alteradas mediante Portaria conjunta expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, de acordo com as necessidades verificadas.
Parágrafo único. O funcionamento das barreiras sanitárias é disciplinado por meio da Portaria nº 96/2020.
 
Art. 13. O Poder Público Municipal, por meio das Secretarias e demais órgãos que integram sua estrutura organizacional, atuará no sentido de minimizar a situação de vulnerabilidade das famílias, decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus e das medidas adotadas para o seu combate e prevenção.
§ 1º Nas hipóteses em que a assistência social constatar o advento de situação de vulnerabilidade em decorrência da emergência de saúde pública, fica autorizada a adoção das seguintes medidas, respeitadas as limitações orçamentárias:
I – inclusão de beneficiários para o aluguel social instituído na Lei Municipal nº 647/2013, respeitadas as disposições constantes na Lei;
II – concessão de benefícios eventuais nas áreas da saúde e assistência social, em conformidade com as Leis Municipais nº 894/2018 e 899/2018, inclusive de cestas básicas;
III - distribuição de cestas de alimentação destinadas aos alunos regularmente matriculados da Rede Municipal Pública de Ensino em situação de vulnerabilidade alimentar.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação disporá acerca dos itens que deverão constar nas cestas de alimentação a que alude o inciso III do parágrafo anterior, bem como sobre sua forma de distribuição, alcance da extensão do benefício e demais aspectos correlatos.
 
Art. 14. Os profissionais da saúde deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.979/2019, da Portaria MS nº 365/2020 e demais normas aplicáveis, além das seguintes disposições:
 § 1º O Poder Público Municipal viabilizará os meios necessários à realização dos testes e exames perante os laboratórios nacionais descritos no art. 8º da Portaria MS nº 365/2020, seja por meio da celebração de convênio ou por numerário próprio. 
§ 2º Em caso de confirmação da doença os profissionais da saúde adotarão os procedimentos previstos na legislação pertinente quanto à notificação dos casos perante as autoridades de saúde nacionais e estaduais, devendo resguardar a imagem e a dignidade do enfermo e de sua família.
 
Art. 15. O serviço de saúde deve garantir que as políticas e as boas práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo o novo coronavírus.
Parágrafo único. As medidas devem ser implementadas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, na chegada, triagem, espera do atendimento e durante toda a assistência prestada.
 
Art. 16. A fiscalização das medidas adotadas neste Decreto ocorrerá por meio da vigilância sanitária, da guarda municipal e demais órgãos públicos afetos à matéria, respeitadas as respectivas competências funcionais.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização das normas contidas neste Decreto, aplicam-se as disposições do § 2º do art. 11 do Decreto Estadual nº 69.722/2020.
 
Art. 17. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Município deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
Art. 18. Para fins de aplicação das sanções pecuniárias previstas neste Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
 
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto perdurar a situação de emergência, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

Campo Alegre/AL, 05 de maio de 2020.

Pauline de Fátima Pereira Albuquerque

Governador renova decreto com medidas mais rígidas e validade até 20 de maio

Depois de conversas com a classe médica, científica e também com o prefeito de Maceió, o governador de Alagoas Renan Filho (MDB) editou um nesta terça-feira, 05, um novo decreto de emergência ampliando o isolamento social para conter o avanço do coronavírus no estado. 

O decreto, publicado agora à tarde em edição especial do Diário Oficial do Estado, tem validade até o dia 20 de maio. 

O novo decreto mantém as regras do documento anterior, e amplia as medidas de proteção individual.  

Veja algumas alterações, que tornam o isolamento mais rígido:
  • Uso de máscaras passa a ser obrigatório para todos os cidadãos. A Polícia Militar deverá fiscalizar e exigir que todo cidadão circule com máscara fora de casa.
  • Estabelecimentos comercaiais essenciais devem funcionar com apenas metade da capacidade de clientes, limitando-se a uma pessoa por família.
  • Municípios passam a ter obrigação de fiscalizar filas e aglomerações. 
  • Transporte público: os ônibus só poderão transitar com todos os passagens sentados, sem excedentes. Empresas que descumprirem serão multadas. 
  • Suspensas o programa passe livre de gratuidade para jovens e também para idosos, ficando autorizado apenas para quem estiver em tratamento de saúde.  
  • Fica vedado acesso a praias, calçadões, praças e alamedas.
  • Aulas presenciais ficam suspensas até o dia 30 de maio.
  • Servidor Público: ponto facultativo prorrogado até o dia 31 de maio.
  • Pessoas que cheguem ao estado precisam cumprir o protocolo de segurança, e em caso de descumprimento serão enquadrados em crime contra a saúde pública.
Continuam fechados: Assim como nos decretos anteriores, permanecem com funcionamento suspenso bares, restaurantes, lanchonetes, cinemas, shoppings centers, templos e igrejas, academias, clubes, trens urbanos e transporte intermunicipal, regular e complementar. 

O objetivo das novas regras é conter o avanço do novo coronavírus no estado, que até o boletim dessa terça-feira, 05, registra 1606 casos e 80 óbitos pela covid-19. 

"Vamos ampliar as medidas como forma de garantir que a nossa saúde pública continue ampliando leitos, para que a gente consiga salvar o maior número de vidas possível. A pandemia chegou aqui. Infelizmente já infectou quase uma centena de milhares de pessoas e já matou mais de 7 mil pessoas no Brasil e mais de 70 no estado de Alagoas. É uma crise de saúde pública como pouca gente se recorda de ter visto. E por isso precisamos enfrentá-la juntos", disse o governador, em live nas redes sociais.

segunda-feira, 4 de maio de 2020

Senador Collor destina R$ 500 mil em emenda para saúde de Campo Alegre

No último fim de semana, a prefeita Pauline Pereira anunciou que o município de Campo Alegre irá receber recursos na ordem de R$ 500 mil, oriundos de uma emenda de autoria do Senador Fernando Collor (PTB).

De acordo com a secretária de Saúde do município Tamiris Santos, o recurso pode ser utilizado para a manutenção dos serviços da Média Complexidade, custeio de despesas com aquisição de medicamento e correlatos, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos e ambulâncias, e demais insumos para garantir o funcionamento dessas atividades.

Os recursos terão uma grande importância para as ações de enfrentamento a pandemia do novo Coronavírus no município.

quinta-feira, 30 de abril de 2020

Prefeitura realiza distribuição de cestas básicas para famílias em situação de vulnerabilidade social

Baseando-se nos decretos que declara situação de emergência em saúde pública no município de Campo Alegre e adota medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direito a Cidadania suspendeu temporariamente o funcionamento dos Complexos Nutricionais (Casas da sopa), da sede do município e distrito Luziápolis, com o objetivo de evitar aglomerações onde as recomendações são para as pessoas fiquem em suas casas. 

Com essa suspensão, a gestão municipal adotou a da estratégia de entrega de cestas básicas visando garantir a distribuição da alimentação para as famílias que são assistidas pelos complexos nutricionais.

A primeira entrega de cestas aconteceu no dia 27 de março, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direito à Cidadania, que na oportunidade atendeu 862 famílias, sendo 424 na sede e 438 no Distrito Luziápolis. Garantindo a alimentação por um mês a todas essas famílias. 

Dando continuidade do compromisso com o público atendido pelos Complexos Nutricionais, a gestão registra a entrega de mais 852 cestas básicas no mês de abril, entre os dias 29 e 30, sendo 438 da sede do município e povoados e 414 do Distrito Luziápolis. 

As cestas básicas são compostas pelos seguintes itens:  Arroz branco; Feijão Carioca; Farinha de mandioca; Leite em pó; Biscoito cream cracker; Café em pó; Óleo de soja; Peixe em conserva; Macarrão espaguete; Sal refinado; Flocos de milho e Açúcar.

Nesta oportunidade as famílias também receberam o Kit Limpeza, composto por 05 unidades de sabonete corporal, 02 litros de água sanitária, 02 detergentes, 05 unidades de sabão em barra, 01 pacote de papel toalha, 01 shampoo, 01 litro de desinfetante e 01 pacote de sabão em pó, auxiliando na prevenção da contaminação pelo novo Coronavírus. 

A Prefeitura de Campo Alegre tem demonstrado todo seu comprometimento e empenho na garantia do direito das famílias mais vulneráveis onde esta ação aliada a tantas outras, minimizam os riscos de contaminação e promove segurança alimentar para as famílias do município.