Acompanhando recomendações do Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Campo Alegre, a Prefeitura de Municipal decretou nesta quarta-feira 24, o Decreto Municipal nº 41/2020, que entre outras medidas trata do funcionamento do toque de recolher durante o período de 10 dias no município de Campo Alegre.
A recomendação foi encaminhada pelo promotor de justiça Dr. Andreson Charles para a chefe do Poder Executivo Municipal prefeita Pauline Pereira, solicitou a expedição de decreto instituindo o toque de recolher em Campo Alegre/AL, no período compreendido entre 21:00h às 04:30h, pelo prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para aqueles que descumprirem a imposição e multa em dobro para os reincidentes.
Entre as observações levadas em conta para a recomendação do toque de recolher, o Ministério Público considerou a necessidade de que as pessoas evitem aglomerações, uma vez que a transmissão pelo vírus pode ocorrer pelo ar ou pelo contato com secreções contaminadas, como espirro, tosse, gotículas de saliva, contato físico com uma pessoa infectada e toque em objetos ou superfícies contaminadas seguido de contato com boca, nariz ou olhos.
Outro ponto analisado foi o relatório da Secretaria Municipal de saúde, o qual noticia que a população tem feito pouco caso dos decretos municipais de isolamento social, realizando festejos, promovendo encontros e andando pelas ruas da cidade para fins não essenciais e sem o uso de máscaras.
A medida leva em consideração também o fato que o município não dispõe de atendimento de saúde de leitos de UTI’s, socorrendo-se, da estrutura do Estado, a qual já se encontra com grande parte de sua capacidade comprometida, vez que atende quase todo o Estado.
Com o aumento dos casos o sistema de saúde corre o sério risco de entrar em colapso, caso não seja adotadas medidas para contenção da propagação do novo coronavírus.
O decreto ressalva que o toque de recolher não se aplica àqueles que desempenham atividades essenciais, tais como os profissionais da saúde e os profissionais que trabalham em estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população (padarias, supermercados, drogarias e farmácias), bem como àqueles que demonstrarem comprovadamente a necessidade de se ausentarem de suas residências por razões emergenciais, tais como, aquisição de fármacos e atendimento médico.
A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, nos casos admitidos, deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
Poderá ainda ocorrer a apreensão de veículos e a condução de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento.
Fica terminantemente proibida, em razão do toque de recolher, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, bem como a realização de festas e comemorações objetivando evitar contatos e aglomerações.
Baixe as publicações:
Recomendações do Ministério Público
DECRETO 041/2020 - Prorrogação de medidas preventivas ao Corovavírus
DECRETO 044/2020 - Protocolo sanitário de reabertura gradual da atividade econômica
Nenhum comentário:
Postar um comentário