A tucana Pauline Pereira teve seu título deferido pela Justiça Eleitoral, julgando que ela é uma eleitora de Campo Alegre e que, portanto pode concorrer nas próximas eleições ao executivo municipal.
Outro julgamento foi feito em relação ao título da ex-prefeita de Feliz Deserto Rosiana Beltrão, em que mais uma vez a justiça eleitoral se mostrou favorável a essa transferência eleitoral, mas como já é de conhecimento de todos Rosiana desistiu de concorrer por questões de saúde, segundo foi afirmado por seus parentes e correligionários.
Ainda de acordo com informações de bastidores Rosiana com sua desistência, acena junto com seu grupo o apoio à candidata Pauline Pereira, que é do PSDB. Em acontecendo essa previsão seria como misturar água e óleo, pois PSDB e PT são oponentes a nível nacional, e que protagonizaram as eleições presidenciais do ano passado. Uma coisa é certa em política, acontecem coisas que até o "cão" duvida principalmente na política interiona.
Mas, uma coisa é certa é que com essa decisão Pauline Pereira reforça a sua artilharia para o próximo ano, se bem que ainda tem candidatos fortíssimos como o ex-prefeito Jorge Matias, o presidente da câmara Benedito Roberto, e o também vereador Djalma Sampaio e correndo por fora tem também Genaldo Gama do PSOL. Mas, como já havia escrito antes, agora mesmo está calminho, calminho...
Leia a sentença publicada em http://www.tse.jus.br/sadJudDiarioDeJusticaConsulta/
A jurisprudência da excelsa corte eleitoral também corrobora este entendimento, verbis:
"...Ac. TSE n° 16.397/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum,
regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem
vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac-TSE n° 21.829/2001 e 4769/2001"
Diante do exposto, com fincas no art. 55, § 1º, inciso III da Lei 4737/65, combinado com art. 65 da resolução n°
21.538/TSE, de 14/10/2003, agasalho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de transferência do eleitora
PAULINE DE FÁTIMA PEREIRA ALBUQUERQUE.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Campo Alegre, 28 de novembro de 2011
MAURO BALDINI
JUIZ ELEITORAL – 47ª ZE
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A jurisprudência da excelsa corte eleitoral também corrobora este entendimento, verbis:
"...Ac. TSE n° 16.397/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum,
regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem
vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac-TSE n° 21.829/2001 e 4769/2001"
Diante do exposto, com fincas no art. 55, § 1º, inciso III da Lei 4737/65, combinado com art. 65 da resolução n°
21.538/TSE, de 14/10/2003, agasalho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de transferência do eleitora
ROSIANA LIMA BELTRÃO SIQUEIRA.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Campo Alegre, 28 de novembro de 2011
MAURO BALDINI
JUIZ ELEITORAL – 47ª ZE
Com Blog do Davi Herculano
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