sábado, 2 de outubro de 2010

Vereador suplente não pode assumir cargo em Campo Alegre

O desembargador Estácio Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), que pedia a convocação do 1º suplente James Valério de Lima para ocupar a vaga do vereador Josevan Batista dos Santos, que se encontra afastado do Legislativo de Campo Alegre, pois está preso aguardando julgamento. O desembargador disse que a vaga só surgiria caso o vereador titular já tivesse sido condenado em definitivo. 

O PTN protestou contra decisão da juíza de primeiro grau da comarca de Campo Alegre, que também negou o ingresso do suplente na vaga do vereador titular. Segundo o partido, o presidente da Câmara Municipal daquela cidade cometeu ato ilícito por não ter convocado o 1º suplente de vereador James Valério de Lima para a vaga do titular, e isso estaria prejudicando o funcionamento regular daquele órgão legislador. Para o PTN, o presidente do legislativo campoalegrense estava agindo contra o regimento interno da Câmara municipal.

Contudo, o desembargador-relator do processo, Estácio Gama, entendeu que o pedido do PTN era improcedente, pois a vaga requerida é diferente daquela garantida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Alegre.

"A vaga a que alude o §1º do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Campo Alegre e o artigo 70 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa, e utilizada pelo agravante como fundamento de seu pedido, não é aquela decorrente de uma simples impossibilidade física e material de comparecer às sessões legislativas (prisão cautelar), de caráter eminentemente transitório ou temporário, mas sim a que advenha de uma situação de caráter permanente, o que somente ocorreria, por exemplo, com o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória”, explicou o desembargador.

Estácio Gama disse ainda que seria diferente se o vereador preso Josevan Batista dos Santos tivesse se licenciado do cargo por prazo maior que 120 dias, pois assim a própria Constituição Federal garante a ocupação do cargo.

O relator do processo concluiu dizendo da improcedência da tese jurídica versada no Agravo de Instrumento. “Não se revela passível de censuras a decisão prolatada pela magistrada de primeiro grau, até porque se encontra posta em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, donde se revela a fragilidade da tese jurídica apresentada, propiciando, inclusive, o julgamento monocrático do feito”.

Esta decisão foi publicada na edição desta sexta-feira (01) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

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