Já está em vigor o artigo 236 da lei Eleitoral que impede que candidatos sejam detidos ou presos, a não ser que sejam flagrados cometendo algum delito em flagrante.
De acordo com a legislação, “nenhuma autoridade poderá, cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
O artigo ainda prevê que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição.
Caso ocorra alguma detenção, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Segundo turno
Caso ocorra segundo turno, no dia 29 de novembro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 16 de novembro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.
Com assessoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por comentar.
Política de moderação de comentários
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos.