A Prefeitura Municipal de Campo Alegre publicou em 01 de Janeiro de 2020 o Decreto que dispõe sobre o cronograma de feriados no município de Campo Alegre durante o ano de 2020.
Os feriados e pontos facultativos divulgados foram baseados no seguinte cronograma:
CONSIDERANDO os feriados nacionais declarados pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis n° 662, de 06 de abril de 1949 e n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 9335, de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional;
CONSIDERANDO os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais n° 5. 247, de 26 de julho de 1991, n° 5.508, de 07 de julho de 1993, n° 5.509, de 07 de julho de 1993 e n° 5.724, de 10 de agosto de 1995, bem como o Decreto N°23.875, De 14 de Dezembro de 2012 do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO os feriados e pontos facultativos definidos na legislação municipal, DECRETA:
Art. 1° - São feriados e pontos facultativos no ano de 2020 no âmbito do Município de Campo Alegre/AL, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
l - 1 de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) e Padroeiro do Município de Campo Alegre/AL (feriado municipal);
II - 24 de fevereiro, Carnaval;
III - 25 de fevereiro, Carnaval;
IV - 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas;
V - 09 de abril, quinta-feira santa (ponto facultativo);
VI - 10 de abril, sexta-feira da paixão (feriado nacional);
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 08 de junho, Emancipação Política de Campo Alegre (feriado municipal)
X - 11 de junho, Corpus Christi (feriado nacional);
XI - 24 de junho, São João (feriado estadual);
XII - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XIII - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIV - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XV - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XVI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIX - 20 de novembro, Consciência Negra (feriado estadual);
XX - 30 de novembro, Dia do Evangélico (feriado estadual);
XXI - 08 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, padroeira do povoado Belo Horizonte (feriado estadual);
XXII - 13 de dezembro, Padroeira do Distrito de Luziápolis (feriado municipal restrito ao Distrito de Luziápolis);
XXIII - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXV - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° - Os feriados declarados em lei municipal serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3° - Os feriados estaduais serão igualmente aplicados no âmbito do município de Campo Alegre/AL, sendo considerados como ponto facultativo.
Art. 4° - Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados e pontos facultativos.
Art. 5° - O disposto neste Decreto não se aplica às repartições que têm por sua natureza a prestação de serviço permanente e/ou essencial, devendo os respectivos secretários e diretores/coordenadores dos órgãos viabilizar a elaboração de escala de funcionamento que atenda da forma mais harmônica possível o interesse dos usuários, da repartição e de seus servidores, sem prejudicar o serviço correspondente.
Clique no link e Confira o decreto na Integra: DECRETO
Os feriados e pontos facultativos divulgados foram baseados no seguinte cronograma:
CONSIDERANDO os feriados nacionais declarados pela Lei Federal n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis n° 662, de 06 de abril de 1949 e n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei n° 9335, de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional;
CONSIDERANDO os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais n° 5. 247, de 26 de julho de 1991, n° 5.508, de 07 de julho de 1993, n° 5.509, de 07 de julho de 1993 e n° 5.724, de 10 de agosto de 1995, bem como o Decreto N°23.875, De 14 de Dezembro de 2012 do Estado de Alagoas;
CONSIDERANDO os feriados e pontos facultativos definidos na legislação municipal, DECRETA:
Art. 1° - São feriados e pontos facultativos no ano de 2020 no âmbito do Município de Campo Alegre/AL, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
l - 1 de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional) e Padroeiro do Município de Campo Alegre/AL (feriado municipal);
II - 24 de fevereiro, Carnaval;
III - 25 de fevereiro, Carnaval;
IV - 26 de fevereiro, quarta-feira de cinzas;
V - 09 de abril, quinta-feira santa (ponto facultativo);
VI - 10 de abril, sexta-feira da paixão (feriado nacional);
VII - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 08 de junho, Emancipação Política de Campo Alegre (feriado municipal)
X - 11 de junho, Corpus Christi (feriado nacional);
XI - 24 de junho, São João (feriado estadual);
XII - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XIII - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIV - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XV - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XVI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIX - 20 de novembro, Consciência Negra (feriado estadual);
XX - 30 de novembro, Dia do Evangélico (feriado estadual);
XXI - 08 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, padroeira do povoado Belo Horizonte (feriado estadual);
XXII - 13 de dezembro, Padroeira do Distrito de Luziápolis (feriado municipal restrito ao Distrito de Luziápolis);
XXIII - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXV - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° - Os feriados declarados em lei municipal serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3° - Os feriados estaduais serão igualmente aplicados no âmbito do município de Campo Alegre/AL, sendo considerados como ponto facultativo.
Art. 4° - Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados e pontos facultativos.
Art. 5° - O disposto neste Decreto não se aplica às repartições que têm por sua natureza a prestação de serviço permanente e/ou essencial, devendo os respectivos secretários e diretores/coordenadores dos órgãos viabilizar a elaboração de escala de funcionamento que atenda da forma mais harmônica possível o interesse dos usuários, da repartição e de seus servidores, sem prejudicar o serviço correspondente.
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