Nesta quarta-feira (23), a comitiva de
Presidentes dos Consórcios Intermunicipais esteve na Secretaria Especial
de Comunicação Social do Governo Federal pedindo apoio do órgão no
Requerimento de Urgência que tramita na Câmara Federal e trata da
aprovação do Projeto de Lei nº2542/2015, que acrescenta parágrafo que
limita as exigências legais de regularidade, quando da celebração de
convênios com a União e Consórcios Públicos, sem estendê-las aos entes
federativos nele consorciados.
A reunião contou com a participação do
porta voz da presidência, general Otávio Rêgo Barros. Além do apoio ao
PL, os presidentes pediram que o governo sancione o Projeto de Resolução
do Senado (PRS) 31/2017 que permite a contratação de operações de
crédito internas ou externas por consórcios públicos municipais e
estaduais.
A proposta foi aprovada em junho no Senado
e está no Ministério da Fazenda aguardando sanção presidencial. A lei
atual que regulamenta os limites, garantias e condições de autorização
para operações de crédito por parte de estados e municípios não faz
referência aos consórcios públicos.
Isso tem sido motivo para a Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) não acatar pedidos de operação de crédito nesses
casos. O projeto de resolução permite também que cidades com menos de 90
mil habitantes possam contratar empréstimos externos, o que hoje é
proibido.
O texto aprovado pelo Senado detalha
procedimentos a serem observados pelos participantes do consórcio,
visando cumprir limites de endividamento estabelecidos hoje em lei.
Dessa forma, o consórcio terá que definir, no momento da contratação do
crédito, a forma a ser adotada na repartição das parcelas de seu valor
total entre os consorciados.
Para isso, poderá usar a cota do contrato
de rateio vigente no momento da contratação ou a de investimentos
atribuída a cada ente consorciado. Está Incluída aí a hipótese de que um
ou mais consorciados não assumam parcelas de responsabilidades em
determinada operação.
O mesmo critério terá que ser observado em
relação às garantias e contragarantias a serem prestadas pelos entes
consorciados. Ou seja, deverão se limitar aos valores proporcionais
apropriados por ente.
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