quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Presidentes pedem apoio na tramitação de PLs para fortalecimento dos Consórcios

Nesta quarta-feira (23), a comitiva de Presidentes dos Consórcios Intermunicipais esteve na Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal pedindo apoio do órgão no Requerimento de Urgência que tramita na Câmara Federal e trata da aprovação do Projeto de Lei nº2542/2015, que acrescenta parágrafo que limita as exigências legais de regularidade, quando da celebração de convênios com a União e Consórcios Públicos, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.    

A reunião contou com a participação do porta voz da presidência, general Otávio Rêgo Barros. Além do apoio ao PL, os presidentes pediram que o governo sancione o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 31/2017 que permite a contratação de operações de crédito internas ou externas por consórcios públicos municipais e estaduais.  

A proposta foi aprovada em junho no Senado e está no Ministério da Fazenda aguardando sanção presidencial. A lei atual que regulamenta os limites, garantias e condições de autorização para operações de crédito por parte de estados e municípios não faz referência aos consórcios públicos.

Isso tem sido motivo para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não acatar pedidos de operação de crédito nesses casos. O projeto de resolução permite também que cidades com menos de 90 mil habitantes possam contratar empréstimos externos, o que hoje é proibido.

O texto aprovado pelo Senado detalha procedimentos a serem observados pelos participantes do consórcio, visando cumprir limites de endividamento estabelecidos hoje em lei. Dessa forma, o consórcio terá que definir, no momento da contratação do crédito, a forma a ser adotada na repartição das parcelas de seu valor total entre os consorciados.

Para isso, poderá usar a cota do contrato de rateio vigente no momento da contratação ou a de investimentos atribuída a cada ente consorciado. Está Incluída aí a hipótese de que um ou mais consorciados não assumam parcelas de responsabilidades em determinada operação.

O mesmo critério terá que ser observado em relação às garantias e contragarantias a serem prestadas pelos entes consorciados. Ou seja, deverão se limitar aos valores proporcionais apropriados por ente.

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