A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu
importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir
mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei
dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação
partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está
proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas.
Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão
financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos
recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das
doações de empresas a partidos e candidatos.
Pré-candidatos
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como
pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada,
mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está
prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os
pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e
possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em
eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos
partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as
convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo
antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10
a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos
partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até
às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse
prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em
inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e
vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou
60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na
Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente.
No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será
considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores
partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições
proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997,
introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a
participação em debates de candidatos dos partidos com representação
superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
Fonte: TSE
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