Empresa de telefonia deve pagar R$ 5 mil por Chip pós-pago enviado sem solicitação do consumidor, que passou a ser cobrado pelo serviço
A Tim Celular S/A foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito por conta da cobrança indevida de um chip pós-pago que não foi solicitado. A decisão foi proferida pelo juiz da Comarca de Campo Alegre, Bruno Acioli Araújo, no dia 20 de outubro.
De acordo com os autos, a empresa remeteu um chip de celular não solicitado pelo consumidor e passou a cobrar pelo serviço. Mesmo após diversas tentativas de resolução do problema, as cobranças continuaram e o nome do cliente foi negativado.
Segundo a decisão, “é verossímil a alegação do autor quanto à inexistência de contrato de telefonia móvel com a empresa ré, porquanto inexistente qualquer prova da relação jurídica material. Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto ao réu de indenizar os prejuízos daí advindos”.
A empresa ré não apresentou contrato contendo assinatura do autor ou mesmo alguma ligação telefônica para comprovar a contratação da linha móvel. A fatura juntada pela demandada não continha o histórico de ligações do referido chip, não conferindo legitimidade à cobrança realizada.
Fonte: Ascom TJ/AL
A Tim Celular S/A foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito por conta da cobrança indevida de um chip pós-pago que não foi solicitado. A decisão foi proferida pelo juiz da Comarca de Campo Alegre, Bruno Acioli Araújo, no dia 20 de outubro.
De acordo com os autos, a empresa remeteu um chip de celular não solicitado pelo consumidor e passou a cobrar pelo serviço. Mesmo após diversas tentativas de resolução do problema, as cobranças continuaram e o nome do cliente foi negativado.
Segundo a decisão, “é verossímil a alegação do autor quanto à inexistência de contrato de telefonia móvel com a empresa ré, porquanto inexistente qualquer prova da relação jurídica material. Assim, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto ao réu de indenizar os prejuízos daí advindos”.
A empresa ré não apresentou contrato contendo assinatura do autor ou mesmo alguma ligação telefônica para comprovar a contratação da linha móvel. A fatura juntada pela demandada não continha o histórico de ligações do referido chip, não conferindo legitimidade à cobrança realizada.
Fonte: Ascom TJ/AL
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